O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, os arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça relativas à fiscalização, orientação, coordenação e supervisão administrativa do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Corregedor Nacional a delegar atribuições aos magistrados auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência administrativa, integração institucional, unidade estratégica e adequada coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a função de Coordenador-Geral responsável pela articulação institucional e estratégica da Corregedoria Nacional, a ser exercida por magistrado(a) auxiliar designado(a) por ato do Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 2º - Delegar ao Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional de Justiça competência concorrente para:
I – coordenar a atuação dos magistrados auxiliares e das unidades da Corregedoria Nacional, promovendo a distribuição e o acompanhamento das demandas, projetos e ações prioritárias da gestão;
II - supervisionar o fluxo das demandas submetidas ao Corregedor Nacional, estabelecendo prioridades, promovendo sua distribuição às áreas competentes e controlando os respectivos prazos e providências, ressalvadas as competências processuais e decisórias legal ou regimentalmente atribuídas;
III - transmitir e fazer cumprir as diretrizes e determinações do Corregedor Nacional, fixando, quando necessário, prazos para a adoção de providências e acompanhando sua execução;
IV - convocar e coordenar reuniões de alinhamento com magistrados auxiliares, assessorias, servidores e unidades da Corregedoria Nacional, bem como solicitar-lhes informações, estudos, manifestações e providências necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V - coordenar a articulação institucional da Corregedoria Nacional, atuando como interlocutor do Corregedor Nacional perante tribunais, corregedorias, conselheiros, magistrados, órgãos do sistema de justiça, órgãos de controle e demais instituições públicas e privadas;
VI - representar o Corregedor Nacional, quando designado, em reuniões, audiências, eventos, grupos de trabalho, missões oficiais e tratativas interinstitucionais, podendo realizar interlocuções e entendimentos preliminares necessários ao encaminhamento das matérias;
VII – requisitar às unidades da Corregedoria Nacional informações, dados, relatórios e subsídios, consolidando-os para acompanhamento da gestão e para assessoramento do Corregedor Nacional;
VIII - coordenar a formulação, implantação e acompanhamento dos projetos estratégicos e programas prioritários, podendo instituir grupos de trabalho e ações institucionais da Corregedoria Nacional e cobrar das unidades responsáveis o cumprimento de cronogramas, metas e entregas;
IX - acompanhar diretamente, por determinação do Corregedor Nacional, matérias de especial relevância, urgência, complexidade ou repercussão, inclusive procedimentos disciplinares, inspeções, correições, projetos estruturantes e situações de crise institucional, articulando as providências necessárias entre as unidades competentes;
X - coordenar, em articulação com os magistrados auxiliares responsáveis, o planejamento e a execução das inspeções, correições e missões institucionais, especialmente quanto à definição de cronogramas, composição das equipes, integração das áreas envolvidas e acompanhamento das providências delas decorrentes;
XI - atuar como interlocutor da Corregedoria Nacional perante a Secretaria-Geral, a Diretoria-Geral e as demais unidades do Conselho Nacional de Justiça em matérias relativas a pessoal, orçamento, estrutura, requisições, tecnologia, logística e suporte administrativo, acompanhando as providências necessárias ao funcionamento da unidade;
XII - exercer outras atribuições de coordenação-geral, articulação institucional e assessoramento estratégico que lhe forem cometidas pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 3º O exercício das atribuições previstas nesta Portaria dar-se-á sem prejuízo das demais funções jurisdicionais, correicionais ou administrativas atribuídas ao(à) magistrado(a) auxiliar pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 4º O Magistrado Auxiliar referido nesta Portaria atuará sob supervisão direta do Corregedor Nacional de Justiça, observadas as diretrizes institucionais e estratégicas estabelecidas pela gestão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Benedito Gonçalves
Documento regulatório consultado via Okai.