Revogada Norma
24/02/2000
#37570

Resolução Nº 2.692

Estabelece critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis à variação das taxas de juros praticadas no mercado, para as instituições referidas no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994.

                        RESOLUCAO N. 002692                          
                        -------------------                          


                               Estabelece  critério para  apuração do
                               Patrimônio Líquido  Exigido (PLE) para
                               cobertura do risco decorrente da expo-
                               sição  das  operações  registradas nos
                               demonstrativos  contábeis  à  variação
                               das taxas de  juros praticadas no mer-
                               cado,  para as  instituições referidas
                               no Regulamento Anexo IV à Resolução nº
                               2.099, de 1994.                       

    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de  dezembro de  1964, torna público  que o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro 2000, tendo em vista
o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI,  da referida Lei, na Lei nº
4.728, de 14 de julho de  1965, no art. 20 da Lei  nº 4.864, de 29 de
novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12  de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,  de 26 de outubro de 1983,
e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,         

R E S O L V E U:                                                     

    Art.  1º Estabelecer que o cálculo  do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE) de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17
de agosto de 1994, deve englobar  o risco decorrente da exposição das
operações registradas nos  demonstrativos contábeis  das instituições
referidas naquele Regulamento, à variação das taxas de juros pratica-
das no mercado.                                                      

    Art.  2º Alterar o Regulamento Anexo IV  à Resolução nº 2.099, de
1994, e alterações  posteriores, que passa  a vigorar  com a seguinte
redação:                                                             

    "Regulamento  Anexo IV à Resolução  nº 2.099, de 17  de agosto de
1994, que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Institui-
ções Financeiras e  demais Instituições autorizadas  a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de Valor  de Patrimônio Líquido, ajustado na
forma da regulamentação em  vigor, Compatível com o  Grau de Risco da
Estrutura de seus Ativos, Passivos e Contas de Compensação.          

    Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, exceto as cooperati-
vas de crédito e as sociedades  de crédito ao microempreendedor, além
dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabe-
lecidos na regulamentação em vigor, devem  manter valor de patrimônio
líquido ajustado compatível com o grau  de risco da estrutura de seus
ativos, passivos e contas de compensação.                            

    Parágrafo  único. A obtenção do valor de  que se trata deve levar
em consideração, relativamente ao risco de  crédito, a ponderação das
operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.        

    Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no art.
1º obedecerá à seguinte fórmula:                                     

             n1                 n2                      n3           
PLE=F.Apr+F'.S RCD +  F".máx (( S  $Aprc $-0,2.PLA);0)+ S   EC ,     
                  i                     i                     i      
            i=1                i=1                     i=1           

 onde:                                                               

PLE = patrimônio líquido exigido;                                    

F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos);    

Apr = Ativo ponderado pelo risco  =  total do  produto dos títulos do
Ativo Circulante e Realizável a Longo  Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do
Plano Contábil  das  Instituições do  Sistema  Financeiro  Nacional -
COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Per-
manente (código 2.0.0.00.00-4 do  COSIF) pelo fator  de risco corres-
pondente + produto dos títulos de  Coobrigações e Riscos em Garantias
Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do  COSIF)  pelos  fatores  de  risco
correspondentes;                                                     

F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual
a 0,20 (vinte centésimos);                                           

n = número de operações de swap inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 do  
 i  COSIF;                                                           

RCD = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta 
   i  3.0.6.10.60-4 do  COSIF, consistente na ponderação  do valor de
referência da  operação no  momento da  respectiva  contratação (VNi)
pelo fator de  risco potencial  correspondente, considerado seu prazo
a decorrer, dado pela fórmula:                                       


            ---------------------------                              
        \  /  2    2                                                 
RCD = VN \/ Ra + Rp - 2 ra  p .Ra . Rp ,                             
   i    i     i    i      i  i   i    i                              

   onde:                                                             

Ra  = risco do referencial ativo da i-ésima operação;                
  i                                                                  

Rp  = risco do referencial passivo da i-ésima operação;              
  i                                                                  

ra  p   =  correlação  entre  os  referenciais  ativo  e  passivo da 
  i  i     i-ésima operação;                                         

F" = fator aplicável  às operações com  ouro e com  ativos e passivos
referenciados em variação  cambial, incluídas  aquelas realizadas nos
mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);        


n    =    número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;       
 2                                                                   

Aprc   =  valor das posições líquidas das operações com ouro  e   com
    i     ativos  e  passivos  referenciados  em  variação   cambial,
incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;            

PLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da Resolução nº
2.543, de 26 de agosto de 1998;                                      

n   =   número de parcelas  representativas  do  valor  de  PLE  para
 3      cobertura do risco de mercado de taxa de juros em determinada
moeda/base de remuneração;                                           

EC   =   parcela  representativa  do  valor  de PLE para cobertura do
  i      risco de mercado de taxa de  juro  em determinada moeda/base
de remuneração.                                                      

    Parágrafo  1º Para efeito da  apuração do risco  das operações de
swap (RCDi), os valores referentes aos  riscos dos referenciais obje-
to, bem como  as suas correlações,  serão calculados  e divulgados na
forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.                   

    Parágrafo 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das opera-
ções ativas obedecerão  a classificação  constante da tabela  anexa a
este Regulamento.                                                    

    Parágrafo  3º Para  efeito da apuração  do PLE  para cobertura do
risco de mercado relativo a taxa de juros, serão utilizados a metodo-
logia, as fórmulas e  os parâmetros estabelecidos  pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

    Art.  3º Não integram  a base de  cálculo do PLE,  para efeito de
apuração do risco de crédito:                                        

    I  - as operações com garantia realizadas em sistemas administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;            

    II  - as  operações nas  quais a instituição  atue exclusivamente
como intermediadora, não  assumindo quaisquer  direitos ou obrigações
com a contraparte.                                                   

    Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:             

    I  - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem como
os fatores F, F' e F", e  demais  parâmetros  constantes  da  fórmula
estabelecida no caput do referido artigo;                            

    II  - atribuir fatores de risco  aos títulos contábeis constantes
do COSIF;                                                            

    III  - divulgar a metodologia  de cálculo para  a determinação do
valor de cada uma  das parcelas representativas do  valor de PLE para
cobertura do risco  de mercado  de taxa de  juro em  determinada moe-
da/base de remuneração;                                              

    IV  - baixar recomendações voltadas para a  avaliação  e  para  o
gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais insti-
tuições por ele autorizadas a funcionar, de  molde a propiciar melhor
compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao contro-
le e à supervisão das operações financeiras,  em  geral,  e  daquelas
realizadas nos mercados de derivativos, em particular.".             

    Art.  3º Os procedimentos e os controles relativos à apuração dos
limites estabelecidos na Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, e
nesta Resolução constituem responsabilidade de administrador tecnica-
mente qualificado responsável  pelo gerenciamento de  risco da insti-
tuição, observado o disposto na Resolução nº 2.554, de 24 de setembro
de 1998.                                                             

    Art.  4º As instituições referidas no art.  1º terão prazo até 30
de junho de 2000, para a adaptação dos respectivos  valores de PLE às
condições estabelecidas nesta Resolução.                             

    Art.  5º Na hipótese de o valor do  PLE, apurado na forma do art.
2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a reda-
ção dada pelo art. 2º desta Resolução, revelar-se, na data da entrada
em vigor desta Resolução, superior ao  valor do PLA referido no mesmo
artigo, o excesso deve ser eliminado  à medida que liquidadas as ope-
rações, ficando a instituição impedida de  assumir novas posições que
onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.              

    Art.  6º A não observância dos padrões de capital e de patrimônio
líquido mínimos de que trata esta  Resolução e regulamentação comple-
mentar sujeita a instituição ao disposto nos arts. 2º da Resolução nº
2.099, de 1994, e 11 da Resolução nº 2.212, de 1995.                 

    Art.  7º Fica o  Banco Central do  Brasil autorizado  a baixar as
normas e a adotar  as medidas necessárias ao  cumprimento do disposto
nesta Resolução.                                                     

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    Art.  9º Ficam revogados os arts. 1º da Resolução nº 2.212, de 16
de novembro de 1995, 2º, 3º e 5º da Resolução  nº  2.399,  de  25  de
junho de 1997, 2º e 3º da Resolução nº 2.606,  de 1999, e 2º da Reso-
lução nº 2.607, de 27 de maio de 1999.                               

                   Brasília, 24 de fevereiro de 2000                 


                   Arminio Fraga Neto                                
                   Presidente                                        


Nota. Nas fórmulas do art. 2º a letra S corresponde a somatório.     


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Obs.: Retransmitida em função de correção na data do prazo do art.4º 


Perguntas e respostas

Qual é o prazo para as instituições se adaptarem aos valores de PLE estabelecidos na resolução?
As instituições têm prazo até 30 de junho de 2000 para se adaptarem aos valores de PLE estabelecidos na resolução.
Quais são os fatores aplicáveis na fórmula de cálculo do PLE?
Os fatores aplicáveis na fórmula de cálculo do PLE são: F (fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11), F' (fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual a 0,20), e F" (fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, igual a 0,50).
O que acontece se o valor do PLE for superior ao valor do PLA na data de entrada em vigor da resolução?
Se o valor do PLE for superior ao valor do PLA na data de entrada em vigor da resolução, o excesso deve ser eliminado à medida que as operações sejam liquidadas, e a instituição fica impedida de assumir novas posições que onerem o referido valor até o seu efetivo enquadramento.
Quais operações não integram a base de cálculo do PLE para efeito de apuração do risco de crédito?
Não integram a base de cálculo do PLE para efeito de apuração do risco de crédito as operações com garantia realizadas em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, e as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais instituições estão sujeitas à manutenção do PLE?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor, estão sujeitas à manutenção do PLE.
Como é calculado o valor do PLE?
O valor do PLE é calculado utilizando uma fórmula que leva em consideração diversos fatores, como o ativo ponderado pelo risco (Apr), o risco de crédito das operações de swap (RCD), e as operações com ouro e ativos e passivos referenciados em variação cambial (Aprc). A fórmula completa é: PLE=F.Apr+F'.S RCD + F".máx (( S $Aprc $-0,2.PLA);0)+ S EC.
O que acontece se uma instituição não observar os padrões de capital e de patrimônio líquido mínimos estabelecidos na resolução?
A não observância dos padrões de capital e de patrimônio líquido mínimos sujeita a instituição às disposições dos artigos 2º da Resolução nº 2.099, de 1994, e 11 da Resolução nº 2.212, de 1995.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil conforme a resolução?
O Banco Central do Brasil está autorizado a alterar a tabela de classificação de riscos, os fatores e demais parâmetros da fórmula de cálculo do PLE, atribuir fatores de risco aos títulos contábeis, divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juros, e baixar recomendações para a avaliação e gerenciamento dos riscos das instituições financeiras.
O que é o Patrimônio Líquido Exigido (PLE)?
O Patrimônio Líquido Exigido (PLE) é o valor que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter, ajustado conforme a regulamentação vigente, para cobrir o risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis à variação das taxas de juros praticadas no mercado.