Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis à variação das taxas de juros praticadas no mercado, para as instituições referidas no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994.
RESOLUCAO N. 002692
-------------------
Estabelece critério para apuração do
Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para
cobertura do risco decorrente da expo-
sição das operações registradas nos
demonstrativos contábeis à variação
das taxas de juros praticadas no mer-
cado, para as instituições referidas
no Regulamento Anexo IV à Resolução nº
2.099, de 1994.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro 2000, tendo em vista
o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, na Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de
novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE) de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17
de agosto de 1994, deve englobar o risco decorrente da exposição das
operações registradas nos demonstrativos contábeis das instituições
referidas naquele Regulamento, à variação das taxas de juros pratica-
das no mercado.
Art. 2º Alterar o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de
1994, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Institui-
ções Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de Valor de Patrimônio Líquido, ajustado na
forma da regulamentação em vigor, Compatível com o Grau de Risco da
Estrutura de seus Ativos, Passivos e Contas de Compensação.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperati-
vas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor, além
dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabe-
lecidos na regulamentação em vigor, devem manter valor de patrimônio
líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus
ativos, passivos e contas de compensação.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata deve levar
em consideração, relativamente ao risco de crédito, a ponderação das
operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.
Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no art.
1º obedecerá à seguinte fórmula:
n1 n2 n3
PLE=F.Apr+F'.S RCD + F".máx (( S $Aprc $-0,2.PLA);0)+ S EC ,
i i i
i=1 i=1 i=1
onde:
PLE = patrimônio líquido exigido;
F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos);
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do
Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Per-
manente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco corres-
pondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias
Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes;
F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual
a 0,20 (vinte centésimos);
n = número de operações de swap inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 do
i COSIF;
RCD = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta
i 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de
referência da operação no momento da respectiva contratação (VNi)
pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo
a decorrer, dado pela fórmula:
---------------------------
\ / 2 2
RCD = VN \/ Ra + Rp - 2 ra p .Ra . Rp ,
i i i i i i i i
onde:
Ra = risco do referencial ativo da i-ésima operação;
i
Rp = risco do referencial passivo da i-ésima operação;
i
ra p = correlação entre os referenciais ativo e passivo da
i i i-ésima operação;
F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos
referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos
mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);
n = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;
2
Aprc = valor das posições líquidas das operações com ouro e com
i ativos e passivos referenciados em variação cambial,
incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;
PLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da Resolução nº
2.543, de 26 de agosto de 1998;
n = número de parcelas representativas do valor de PLE para
3 cobertura do risco de mercado de taxa de juros em determinada
moeda/base de remuneração;
EC = parcela representativa do valor de PLE para cobertura do
i risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base
de remuneração.
Parágrafo 1º Para efeito da apuração do risco das operações de
swap (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais obje-
to, bem como as suas correlações, serão calculados e divulgados na
forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das opera-
ções ativas obedecerão a classificação constante da tabela anexa a
este Regulamento.
Parágrafo 3º Para efeito da apuração do PLE para cobertura do
risco de mercado relativo a taxa de juros, serão utilizados a metodo-
logia, as fórmulas e os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 3º Não integram a base de cálculo do PLE, para efeito de
apuração do risco de crédito:
I - as operações com garantia realizadas em sistemas administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - as operações nas quais a instituição atue exclusivamente
como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações
com a contraparte.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem como
os fatores F, F' e F", e demais parâmetros constantes da fórmula
estabelecida no caput do referido artigo;
II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes
do COSIF;
III - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do
valor de cada uma das parcelas representativas do valor de PLE para
cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moe-
da/base de remuneração;
IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o
gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais insti-
tuições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor
compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao contro-
le e à supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas
realizadas nos mercados de derivativos, em particular.".
Art. 3º Os procedimentos e os controles relativos à apuração dos
limites estabelecidos na Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, e
nesta Resolução constituem responsabilidade de administrador tecnica-
mente qualificado responsável pelo gerenciamento de risco da insti-
tuição, observado o disposto na Resolução nº 2.554, de 24 de setembro
de 1998.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º terão prazo até 30
de junho de 2000, para a adaptação dos respectivos valores de PLE às
condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Na hipótese de o valor do PLE, apurado na forma do art.
2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a reda-
ção dada pelo art. 2º desta Resolução, revelar-se, na data da entrada
em vigor desta Resolução, superior ao valor do PLA referido no mesmo
artigo, o excesso deve ser eliminado à medida que liquidadas as ope-
rações, ficando a instituição impedida de assumir novas posições que
onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.
Art. 6º A não observância dos padrões de capital e de patrimônio
líquido mínimos de que trata esta Resolução e regulamentação comple-
mentar sujeita a instituição ao disposto nos arts. 2º da Resolução nº
2.099, de 1994, e 11 da Resolução nº 2.212, de 1995.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 1º da Resolução nº 2.212, de 16
de novembro de 1995, 2º, 3º e 5º da Resolução nº 2.399, de 25 de
junho de 1997, 2º e 3º da Resolução nº 2.606, de 1999, e 2º da Reso-
lução nº 2.607, de 27 de maio de 1999.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nota. Nas fórmulas do art. 2º a letra S corresponde a somatório.
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em função de correção na data do prazo do art.4º
Este artefato ainda não tem temas.