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Dispensa as instituições que menciona do cumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido e de patrimônio líquido exigido.
RESOLUCAO N. 002772
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Dispensa as instituições que men-
ciona do cumprimento dos limites
mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido e de patrimônio
líquido exigido.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-
do em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida
Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições independentes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) - que, por força
do Voto CMN nº 239, de 5 de junho de 1985, optaram por assumir a con-
dição de repassadoras, mediante transferência do seu saldo de recur-
sos do público para outras instituições do referido Sistema e conco-
mitante compromisso de abster-se de captar recursos do público -
permanecem dispensadas do cumprimento dos limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido e de patrimônio líquido exigido, pre-
vistos nos Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17 de
agosto 1994, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de
maio de 1999, e 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e alterações pos-
teriores, enquanto as características que justificam tal condição
permanecerem inalteradas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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