RESOLUCAO N. 002809
-------------------
Altera e consolida as normas rela-
tivas à metodologia de cálculo da
Taxa Básica Financeira - TBF e da
Taxa Referencial - TR, bem como
dispõe sobre o fornecimento de
informações para essa finalidade.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000,
com base nos arts. 5º da Medida Provisória nº 1.950-71, de 14 de
dezembro de 2000, 1º da Lei nº 8.l77, de 1º de março de 1991, e 1º
da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica
Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts.
5º da Medida Provisória nº 1.950-71, de 14 de dezembro de 2000, 1º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de
maio de 1993, deve ser constituída amostra das 30 maiores institui-
ções financeiras do País, assim consideradas em função do volume de
captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito ban-
cário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e re-
munerados a taxas prefixadas, dentre bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra referida
neste artigo, devem ser considerados:
I - como uma única instituição financeira, o conjunto de
instituições de um mesmo conglomerado financeiro, nos termos do
conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF);
II - os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao
longo de cada semestre civil.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil deve constituir a
amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de
janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º
de agosto de cada ano.
Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração
mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com
prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo de que trata este artigo,
as instituições integrantes da amostra devem prestar ao Banco Central
do Brasil, no máximo até as 16 horas de cada dia útil, via transação
PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, as
seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no caput, re-
presentativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles
colocados junto a instituições do mesmo conglomerado financeiro da
instituição emissora e para os fundos de investimento por essas e
pela própria emissora administrados;
II - taxa mensal média a justada (M) dos referidos CDB/RDB,
obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a corres-
pondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:
w/252
Ti = 100 [(1 + Ai /100) - 1] (em % ), onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;
b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
S Vi Ti
M = ----------- (em %), onde:
S Vi
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
Parágrafo 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser
incluído o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao
final.
Parágrafo 3º Para fins de determinação do valor "w" constan-
te da fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II, alínea "a",
quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês
seguinte, deve ser considerado o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglo-
merado financeiro, devem ser prestadas em conjunto, pelo correspon-
dente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacio-
nal de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder, determinada
consoante critérios definidos no COSIF;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados,
inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo
na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - no caso das taxas referidas no parágrafo 1º, inciso II,
alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 casas decimais,
com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR
5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Parágrafo 5º Eventual inclusão ou alteração das informações
de que trata este artigo fora do prazo estabelecido, deve ser solici-
tada ao Banco Central do Brasil/Departamento Econômico (DEPEC), via
transação PMSG750 do SISBACEN.
Parágrafo 6º As instituições integrantes da amostra devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 me-
ses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores
informados.
Art. 3º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais e os ban-
cos de investimento não integrantes da amostra referida no art. 1º
devem prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (DECAD) a informação de que trata o
art. 2º, parágrafo 1º, inciso I, até o terceiro dia útil posterior à
data de referência, via transação PESP560 do SISBACEN.
Parágrafo 1º Na prestação da informação de que trata este
artigo, devem ser observadas, no que couber, as disposições do artigo
anterior.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo não se aplica às insti-
tuições que não efetuem captações por meio de CDB/RDB e que possuam
saldo nulo relativamente a essas operações, desde que referida condi-
ção seja comunicada ao Banco Central do Brasil/DECAD, observado,
ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade de imediata
comunicação do fato àquele Departamento.
Parágrafo 3º Eventual inclusão ou alteração da informação de
que trata este artigo, fora do prazo estabelecido, pode ser feita
diretamente via transação PESP560 do SISBACEN, independentemente de
comunicação ao Banco Central do Brasil/DECAD.
Parágrafo 4º As disposições deste artigo aplicam-se à Caixa
Econômica Federal, na hipótese de sua não participação na amostra
referida no art. 1º.
Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco
Central do Brasil deve calcular e divulgar a TBF, para o período de
um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia cor-
respondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipó-
tese prevista no parágrafo 2º, inciso IV.
Parágrafo 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia
de referência no mês seguinte, será considerado como término do
período o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 2º O cálculo referido neste artigo deve ser efe-
tuado a partir das informações prestadas pelas instituições financei-
ras integrantes da amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas
menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas,
de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF
deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:
S Yk Mk
TBFu = ----------------- (em %), onde:
S Yk
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:
a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:
1/f
I = (1 + TBF /100) , onde:
u-1 u-1
TBF u-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao
dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF u-1;
b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, confor-
me a fórmula abaixo:
1/g
I u+1 = (1 + TBF /100) , onde:
u+1 u+1
TBF u+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior
ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF u+1;
c) deve ser calculada a média geométrica de I u-1 e I u+1,
conforme a fórmula abaixo:
_________________
I = \/ ( I u-1 . I u+1 ) ;
d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:
h
TBF = 100 (I - 1) (em %), onde:
nu
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF relativa ao dia de referência;
III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano
deve ser calculada como de dia de referência não-útil, de acordo com
o critério definido no inciso II, sendo tal dia, entretanto, conside-
rado na contagem da quantidade de dias úteis dos períodos de que faz
parte;
IV - quando a data de referência for o dia primeiro de um
mês com número de dias maior que o número de dias do mês anterior,
devem ser calculadas TBF adicionais - tantas quantas a diferença en-
tre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compre-
endidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência) e
os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior
-, ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro desse mês a
primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu próprio
período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:
x/y
TBFa = 100 [ (1 + TBF1 /100) - 1] (em %), onde:
TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em curso a
primeiro do mês seguinte;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o
dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tenha corres-
pondência no mês anterior;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF1.
Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita
no artigo anterior, deve ser calculada a correspondente TR, pela
aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 . { [ (1 + TBF/100) / R ] - 1 } (em %)
Parágrafo 1º O valor do redutor "R" deve ser calculado para
todos os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
R = (a + b . TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em fun-
ção da meta estabelecida para a taxa Selic, em termos percentuais ao
ano:
Meta para a taxa
Selic (MS) (% a.a.) b
------------------------------------------------------------
MS > 16 0,48
------------------------------------------------------------
16 >= MS > 15 0,44
------------------------------------------------------------
15 >= MS > 14 0,40
------------------------------------------------------------
14 >= MS > 13 0,36
------------------------------------------------------------
13 >= MS > 12 0,32
------------------------------------------------------------
12 >= MS > 11 0,28
------------------------------------------------------------
11 >= MS > 10 0,24
------------------------------------------------------------
MS = 10 0,20
------------------------------------------------------------
Parágrafo 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
determinar o valor do parâmetro "b", no caso de a meta para a taxa
Selic ser estabelecida em percentual inferior a 10% a.a. (dez por
cento ao ano).
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redu-
tor "R" utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores
envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 casas
decimais, de acordo com as disposições previstas no art. 2º, parágra-
fo 4º, inciso IV.
Parágrafo 4º Os valores do redutor "R" devem ser divulgados
pelo Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.
Art. 6º O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e as
correspondentes TR no primeiro dia útil posterior ao dia de referên-
cia mencionado no art. 4º, caput.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado,
domingo ou feriado, a divulgação deve ocorrer no segundo dia útil
posterior.
Art. 7º Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezembro forem
úteis, as informações de que trata o art. 2º, que deveriam ser envia-
das nesses dias, terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as
TBF e as correspondentes TR divulgadas também com um dia útil de
defasagem.
Art. 8º A não prestação, a prestação com atraso ou a altera-
ção extemporânea das informações requeridas por esta Resolução sujei-
ta a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº
2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 9º A amostra divulgada pelo Banco Central do Brasil por
meio da Circular nº 3.009, de 11 de outubro de 2000, constituída com
base nos dados relativos ao período de 1º de junho a 30 de setembro
de 2000, vigorará até 31 de janeiro de 2001.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições de remuneração e apropriação,
bem como fixar prazos mínimos das operações realizadas no mercado
financeiro contratadas com base na TBF e na TR;
II - definir a metodologia para o cálculo da TBF para vigo-
rar por períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado,
em termos de representatividade da captação de CDB/RDB, assim o per-
mitirem;
III - dispor sobre a prestação das informações referidas nos
arts. 2º e 3º;
IV - baixar as normas complementares e adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR relati-
vas ao dia 22 de janeiro de 2001, passando a base regulamentar para a
edição das Circulares nºs 2.588, de 5 de julho de 1995, e 3.009, de
2000, a ser esta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 22 de janeiro de 2001,
as Resoluções nºs 2.437, de 30 de outubro de 1997, 2.604, de 23 de
abril de 1999, 2.684, de 12 de janeiro de 2000, e 2.758, de 13 de
julho de 2000, e a Circular nº 2.994, de 20 de julho de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
---------------------------------------------------------------------
OBS.: Nas fórmulas o símbolo de somatório foi substituído pela letra
S e o símbolo de maior e igual por >=.