Revogada Norma
21/12/2000
#33780

Resolução Nº 2.809

Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, bem como dispõe sobre o fornecimento de informações para essa finalidade.

                        RESOLUCAO N. 002809                          
                        -------------------                          

                                   Altera e consolida as normas rela-
                                   tivas à metodologia  de cálculo da
                                   Taxa Básica Financeira  - TBF e da
                                   Taxa  Referencial -  TR,  bem como
                                   dispõe  sobre  o  fornecimento  de
                                   informações para essa finalidade. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,
com base  nos  arts. 5º da  Medida  Provisória  nº 1.950-71, de 14 de
dezembro de 2000, 1º da Lei  nº 8.l77, de 1º de  março  de 1991, e 1º
da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica
Financeira - TBF e da Taxa  Referencial - TR, de  que tratam os arts.
5º da Medida Provisória nº 1.950-71, de 14 de dezembro de 2000, 1º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da  Lei nº 8.660, de 28 de
maio de 1993, deve  ser constituída amostra das  30 maiores institui-
ções financeiras do País,  assim consideradas em função  do volume de
captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito ban-
cário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e re-
munerados a taxas prefixadas, dentre  bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal.           

         Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra referida
neste artigo, devem ser considerados:                                

         I  - como  uma única instituição  financeira, o  conjunto de
instituições de um  mesmo  conglomerado  financeiro,  nos  termos  do
conceito estabelecido no Plano Contábil das  Instituições do  Sistema
Financeiro Nacional (COSIF);                                         

        II  - os  somatórios  dos valores  de captação  de CDB/RDB ao
longo de cada semestre civil.                                        

         Parágrafo 2º O Banco  Central do  Brasil  deve  constituir a
amostra de que trata este artigo  até o décimo dia  útil dos meses de
janeiro e julho, para vigorar a partir dos  dias 1º de fevereiro e 1º
de agosto de cada ano.                                               

         Art. 2º A TBF e a TR são  calculadas a partir da remuneração
mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas,  com
prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.                           

         Parágrafo 1º Para fins  do cálculo de que trata este artigo,
as instituições integrantes da amostra devem prestar ao Banco Central
do Brasil, no máximo até as 16 horas  de cada dia útil, via transação
PESP560 do  Sistema  de  Informações  Banco  Central  -  SISBACEN, as
seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior: 

         I  - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no caput, re-
presentativos da efetiva captação  da instituição, excetuados aqueles
colocados junto a  instituições do  mesmo conglomerado  financeiro da
instituição emissora e  para os  fundos de  investimento por  essas e
pela própria emissora administrados;                                 

        II  - taxa mensal média a justada  (M) dos referidos CDB/RDB,
obtida de acordo com o seguinte:                                     

         a)  para cada CDB/RDB emitido, deve  ser calculada a corres-
pondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:         

                                w/252                                
         Ti = 100 [(1 + Ai /100)      - 1]   (em % ),   onde:        

         Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;                         

         w = número de dias úteis entre o dia  da  emissão  e  o  dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;                    

         b) a  partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:             

                S Vi Ti                                              
         M = ----------- (em %),   onde:                             
                S Vi                                                 

         Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.                              

         Parágrafo 2º Na contagem  do número de  dias úteis, deve ser
incluído o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao
final.                                                               

         Parágrafo 3º Para fins de determinação do valor "w" constan-
te da fórmula  estabelecida no parágrafo  1º, inciso  II, alínea "a",
quando inexistente o dia correspondente ao  dia  da  emissão  no  mês
seguinte, deve ser considerado o dia primeiro do mês posterior.      

         Parágrafo 4º As informações de que trata este artigo:       

         I  - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglo-
merado financeiro, devem  ser prestadas em  conjunto, pelo correspon-
dente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacio-
nal de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  da  instituição  líder, determinada
consoante critérios definidos no COSIF;                              

        II  - são devidas  para  cada dia útil,  assim  considerados,
inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;               

       III  - devem ser  prestadas ao  Banco Central do Brasil, mesmo
na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);              

        IV  - no caso das taxas referidas no parágrafo 1º, inciso II,
alínea "b", devem ser  calculadas e informadas com  4 casas decimais,
com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR
5891) estabelecidas pela  Associação Brasileira de  Normas Técnicas -
ABNT.                                                                

         Parágrafo 5º Eventual  inclusão ou alteração das informações
de que trata este artigo fora do prazo estabelecido, deve ser solici-
tada ao Banco  Central do Brasil/Departamento  Econômico (DEPEC), via
transação PMSG750 do SISBACEN.                                       

         Parágrafo 6º As  instituições  integrantes da  amostra devem
manter à disposição do Banco  Central do Brasil, pelo  prazo de 6 me-
ses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores
informados.                                                          

         Art. 3º Os bancos  múltiplos, os bancos comerciais e os ban-
cos de investimento  não integrantes da  amostra referida  no art. 1º
devem prestar ao Banco  Central do Brasil/Departamento  de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (DECAD) a informação de que trata o
art. 2º, parágrafo 1º, inciso I, até  o terceiro dia útil posterior à
data de referência, via transação PESP560 do SISBACEN.               

         Parágrafo 1º Na prestação  da  informação de  que trata este
artigo, devem ser observadas, no que couber, as disposições do artigo
anterior.                                                            

         Parágrafo 2º O disposto neste artigo não se aplica às insti-
tuições que não efetuem  captações por meio de  CDB/RDB e que possuam
saldo nulo relativamente a essas operações, desde que referida condi-
ção seja comunicada ao  Banco  Central  do  Brasil/DECAD,  observado,
ainda, que a emissão de CDB/RDB  acarretará necessidade  de  imediata
comunicação do fato àquele Departamento.                             

         Parágrafo 3º Eventual inclusão ou alteração da informação de
que trata este artigo, fora do prazo  estabelecido,  pode  ser  feita
diretamente via transação PESP560 do SISBACEN,  independentemente  de
comunicação ao Banco Central do Brasil/DECAD.                        

         Parágrafo 4º As disposições  deste artigo aplicam-se à Caixa
Econômica Federal, na hipótese de sua  não  participação  na  amostra
referida no art. 1º.                                                 

         Art. 4º Para cada  dia do mês - dia de referência -, o Banco
Central do Brasil deve calcular  e divulgar a TBF,  para o período de
um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia cor-
respondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipó-
tese prevista no parágrafo 2º, inciso IV.                            

         Parágrafo 1º Quando inexistente o dia  correspondente ao dia
de referência no  mês  seguinte, será  considerado  como  término  do
período o dia primeiro do mês posterior.                             

         Parágrafo 2º O cálculo referido neste artigo deve  ser  efe-
tuado a partir das informações prestadas pelas instituições financei-
ras integrantes da amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas
menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas,
de acordo com a seguinte metodologia:                                

         I  - em se tratando o  dia de referência de  dia útil, a TBF
deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:                               

                     S Yk Mk                                         
         TBFu = ----------------- (em %),   onde:                    
                     S Yk                                            

         Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;     

         Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;

        II  - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:    

         a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:                                                    
                                 1/f                                 
         I    = (1 + TBF    /100)   ,   onde:                        
          u-1           u-1                                          

         TBF u-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao
dia de referência;                                                   

         f =  número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF u-1;                                                      

         b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-
dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, confor-
me a fórmula abaixo:                                                 

                                   1/g                               
         I u+1 = (1 + TBF     /100)    ,   onde:                     
          u+1            u+1                                         

         TBF  u+1 = TBF relativa ao  dia útil imediatamente posterior
    ao dia de referência;                                            

         g =  número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
    cia da TBF u+1;                                                  

         c)  deve ser calculada a média geométrica  de I u-1 e I u+1,
conforme a fórmula abaixo:                                           
                 _________________                                   
         I =   \/ ( I u-1 . I u+1 ) ;                                

         d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:         

                        h                                            
         TBF   = 100  (I  - 1)   (em %),   onde:                     
            nu                                                       

         h =  número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF relativa ao dia de referência;                            

       III  - a TBF da data-base  relativa ao  último dia útil do ano
deve ser calculada como de dia  de referência não-útil, de acordo com
o critério definido no inciso II, sendo tal dia, entretanto, conside-
rado na contagem da quantidade de dias  úteis dos períodos de que faz
parte;                                                               

        IV  - quando a data  de referência  for o  dia primeiro de um
mês com número de  dias maior que o  número de dias  do mês anterior,
devem ser calculadas TBF adicionais -  tantas quantas a diferença en-
tre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compre-
endidos entre o dia primeiro  do mês em curso  (data de referência) e
os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior
-, ajustando-se a  TBF relativa  ao período de  primeiro desse  mês a
primeiro do mês seguinte pelo número de dias  úteis  do  seu  próprio
período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:               

                                     x/y                             
         TBFa = 100 [ (1 + TBF1 /100)    - 1] (em %),  onde:         

         TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em curso a
primeiro do mês seguinte;                                            

         x  = número de dias  úteis compreendidos no  período entre o
dia primeiro do mês e o  dia, desse mesmo mês,  que não tenha corres-
pondência no mês anterior;                                           

         y =  número de dias úteis compreendidos no período de vigên-
cia da TBF1.                                                         

         Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita
no artigo  anterior, deve  ser  calculada a  correspondente  TR, pela
aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:       

         TR = 100 . { [ (1 + TBF/100) / R ] - 1 }   (em %)           

         Parágrafo 1º  O valor do redutor "R" deve ser calculado para
todos os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:

         R =  (a + b . TBF/100),  onde:                              

         TBF = TBF relativa ao dia de referência;                    

         a = 1,005;                                                  

         b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em fun-
ção da meta estabelecida para a  taxa Selic, em termos percentuais ao
ano:                                                                 

         Meta para a taxa                                            
         Selic (MS) (% a.a.)                                  b      
         ------------------------------------------------------------
               MS  > 16            0,48                              
         ------------------------------------------------------------
         16 >= MS  > 15            0,44                              
         ------------------------------------------------------------
         15 >= MS  > 14            0,40                              
         ------------------------------------------------------------
         14 >= MS  > 13            0,36                              
         ------------------------------------------------------------
         13 >= MS  > 12            0,32                              
         ------------------------------------------------------------
         12 >= MS  > 11            0,28                              
         ------------------------------------------------------------
         11 >= MS  > 10            0,24                              
         ------------------------------------------------------------
               MS  = 10            0,20                              
         ------------------------------------------------------------

         Parágrafo 2º Fica o Banco Central  do  Brasil  autorizado  a
determinar o valor do parâmetro "b", no caso de  a meta para  a  taxa
Selic  ser  estabelecida  em  percentual inferior a 10% a.a. (dez por
cento ao ano).                                                       

         Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redu-
tor "R" utilizando, no processo, todas  as casas decimais dos valores
envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor  final para 4 casas
decimais, de acordo com as disposições previstas no art. 2º, parágra-
fo 4º, inciso IV.                                                    

         Parágrafo 4º Os valores do redutor "R" devem ser  divulgados
pelo Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.             

         Art. 6º  O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e as
correspondentes TR no primeiro dia útil  posterior ao dia de referên-
cia mencionado no art. 4º, caput.                                    

         Parágrafo  único. Caso o  dia  de  referência  seja  sábado,
domingo ou feriado, a divulgação deve  ocorrer no  segundo  dia  útil
posterior.                                                           

         Art. 7º Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezembro forem
úteis, as informações de que trata o art. 2º, que deveriam ser envia-
das nesses dias, terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as
TBF e as correspondentes TR divulgadas também  com  um  dia  útil  de
defasagem.                                                           

         Art. 8º A não prestação, a prestação com atraso ou a altera-
ção extemporânea das informações requeridas por esta Resolução sujei-
ta a instituição  ao pagamento de  multa, nos termos  da Resolução nº
2.194, de 31 de agosto de 1995.                                      

         Art. 9º A amostra divulgada pelo Banco Central do Brasil por
meio da Circular nº 3.009, de 11  de outubro de 2000, constituída com
base nos dados relativos ao período  de 1º de junho  a 30 de setembro
de 2000, vigorará até 31 de janeiro de 2001.                         

         Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I  - estabelecer as condições  de remuneração e apropriação,
bem como fixar prazos mínimos das  operações  realizadas  no  mercado
financeiro contratadas com base na TBF e na TR;                      

        II  - definir a metodologia para  o cálculo da TBF para vigo-
rar por períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado,
em termos de representatividade da captação  de CDB/RDB, assim o per-
mitirem;                                                             

       III  - dispor sobre  a prestação das informações referidas nos
arts. 2º e 3º;                                                       

        IV  - baixar  as normas complementares  e adotar  as  medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir do cálculo  da TBF e da TR relati-
vas ao dia 22 de janeiro de 2001, passando a base regulamentar para a
edição das Circulares nºs 2.588, de  5 de julho de  1995, e 3.009, de
2000, a ser esta Resolução.                                          

         Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 22 de janeiro de 2001,
as Resoluções nºs 2.437,  de 30 de outubro  de 1997, 2.604,  de 23 de
abril de 1999, 2.684, de 12 de janeiro de 2000, e  2.758,  de  13  de
julho de 2000, e a Circular nº 2.994, de 20 de julho de 2000.        

                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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OBS.: Nas fórmulas o símbolo de somatório foi substituído pela letra 
      S e o símbolo de maior e igual por >=.