Revogada Norma
27/09/2001
#29713

Circular Nº 3.064

Dispõe sobre a apuração e a remessa de informações relativas ao limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que tratam a Resolução 2.606 e a Circular 2.894, ambas de 1999.

                         CIRCULAR N. 003064                          
                         ------------------                          

                                     Dispõe  sobre  a  apuração  e  a
                                     remessa de informações relativas
                                     ao limite de exposição em ouro e
                                     em     ativos     e     passivos
                                     referenciados    em     variação
                                     cambial,   de   que   tratam   a
                                     Resolução  2.606  e  a  Circular
                                     2.894, ambas de 1999.           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto  nos
arts. 1º da Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, e 3º da Resolução
2.891, de 26 de setembro de 2001,                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º Estabelecer que, para efeito da apuração do limite
de  exposição  em  ouro e em ativos e passivos  sujeitos  a  variação
cambial, de que tratam a Resolução 2.606 e a Circular 2.894, ambas de
27  de  maio  de  1999, e alterações posteriores,  devem  ser  também
considerados  os  valores  das posições  detidas  pelas  instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  do  Brasil  e  suas  controladas  diretas  e  indiretas,  em
decorrência  de  aplicações efetuadas por  intermédio  de  fundos  de
investimento ou de carteiras administradas.                          

          Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Circular 2.954, de 2  de
dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  3º  Ficam  dispensadas da remessa das informações  de
    que   trata   esta  circular  as  instituições  não   detentoras,
    permanentemente,  de  posições em ouro e  em  ativos  e  passivos
    referenciados  em  variação cambial, bem como as  que  apresentem
    posição  líquida  inferior  a  US$2.500.000,00  (dois  milhões  e
    quinhentos  mil dólares dos Estados Unidos) ou a  5%  (cinco  por
    cento)  do  valor do Patrimônio de Referência (PR),  dos  dois  o
    menor.                                                           

         Parágrafo  único.  Para  efeito do  disposto  no  caput,  as
    instituições  devem  comunicar  previamente ao Banco  Central  do
    Brasil/Departamento   de  Cadastro  e  Informações   do   Sistema
    Financeiro  (Decad)  que se enquadram nas  situações  de  que  se
    trata,   por   meio  de  correio  eletrônico  ou   carta,   assim
    permanecendo enquanto estiverem nessa condição." (NR)            

          Art.  3º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 de setembro de 2001  


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.