Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Dispõe sobre a apuração e a remessa de informações relativas ao limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que tratam a Resolução 2.606 e a Circular 2.894, ambas de 1999.
CIRCULAR N. 003064
------------------
Dispõe sobre a apuração e a
remessa de informações relativas
ao limite de exposição em ouro e
em ativos e passivos
referenciados em variação
cambial, de que tratam a
Resolução 2.606 e a Circular
2.894, ambas de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos
arts. 1º da Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, e 3º da Resolução
2.891, de 26 de setembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da apuração do limite
de exposição em ouro e em ativos e passivos sujeitos a variação
cambial, de que tratam a Resolução 2.606 e a Circular 2.894, ambas de
27 de maio de 1999, e alterações posteriores, devem ser também
considerados os valores das posições detidas pelas instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas, em
decorrência de aplicações efetuadas por intermédio de fundos de
investimento ou de carteiras administradas.
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Circular 2.954, de 2 de
dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam dispensadas da remessa das informações de
que trata esta circular as instituições não detentoras,
permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos
referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem
posição líquida inferior a US$2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou a 5% (cinco por
cento) do valor do Patrimônio de Referência (PR), dos dois o
menor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as
instituições devem comunicar previamente ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (Decad) que se enquadram nas situações de que se
trata, por meio de correio eletrônico ou carta, assim
permanecendo enquanto estiverem nessa condição." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.