RESOLUCAO N. 002895
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Dispõe sobre a concessão de
Empréstimos do Governo Federal
(EGF) para produtos regionais e
sementes, safra 2001/2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a
produtos regionais e a sementes, safra 2001/2002, ficam sujeitos aos
seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área
de abrangência:
I - produtos regionais:
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Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo Máximo | Vencimento
| | do EGF | Máximo do
| | (dias) | EGF
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Amendoim | Sul, Sudeste e | 180 | 31.01.2003
em casca | Centro-Oeste | |
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Castanha | Norte e Nordeste | 240 | 31.01.2003
de caju | | |
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Cera de | Nordeste | 240 | 31.01.2003
carnaúba | | |
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Guaraná | Norte, Nordeste e | 180 | 31.01.2003
| Centro-Oeste | |
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Girassol | Sul, Sudeste e | 180 | 31.01.2003
| Centro-Oeste | |
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Juta/Malva | Todo o Território | 180 | 31.01.2003
embonecada | Nacional | |
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Mamona | Norte, Nordeste e | 180 | 31.01.2003
em baga | Estados de Goiás, | |
| Mato Grosso, Minas | |
| Gerais e São Paulo | |
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Milho | Sul, Sudeste, Centro- | 180 | 31.01.2003
pipoca | Oeste e Bahia-Sul | |
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Uva | Sul, Sudeste e | - | 31.12.2003 (1)
industrial | Nordeste | |
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(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio
a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2003.
II - sementes:
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Produtos | Áreas de Abrangência | Vencimento
| | Máximo do
| | EGF
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Amendoim | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.01.2003 (1)
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Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.01.2003
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Juta e Malva | Todo o Território Nacional | 31.01.2003
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(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde
que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da
venda a prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento do prazo previsto para semente de amendoim.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.710, de 30 de março de
2000.
Brasília, 24 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente