Revogada Norma
08/11/2001
#16376

Circular Nº 3.068

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.

                         CIRCULAR N. 003068                          
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                                   Estabelece     critérios      para
                                   registro  e avaliação contábil  de
                                   títulos e valores mobiliários.    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de novembro de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer que os títulos e valores  mobiliários
adquiridos   por   instituições  financeiras   e   demais   entidades
autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,   exceto
cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de  crédito
ao  microempreendedor, devem ser registrados pelo valor  efetivamente
pago,  inclusive  corretagens  e  emolumentos,  e  classificados  nas
seguintes categorias:                                                

         I - títulos para negociação;                                

         II - títulos disponíveis para venda;                        

         III - títulos mantidos até o vencimento.                    

         Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser
registrados  os  títulos  e  valores  mobiliários  adquiridos  com  o
propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.                

          Parágrafo  2º Na categoria títulos disponíveis para  venda,
devem  ser  registrados os títulos e valores mobiliários que  não  se
enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III.              

         Parágrafo 3º Na categoria títulos mantidos até o vencimento,
devem  ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações
não  resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira
da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.            

          Parágrafo  4º  A  capacidade  financeira  de  que  trata  o
parágrafo  anterior  deve ser caracterizada pela  disponibilidade  de
recursos  de  terceiros, exceto dívidas subordinadas  e  instrumentos
híbridos  de  capital  e dívida elegíveis a capital,  nos  termos  da
Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001, referenciados na mesma  moeda
e com prazo igual ou superior ao dos correspondentes títulos.        

          Parágrafo  5º O disposto neste artigo também se aplica  aos
títulos e valores mobiliários negociados no exterior.                

          Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados  nas
categorias  referidas no artigo anterior, incisos I e II,  devem  ser
ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes
e  balanços,  computando-se  a valorização  ou  a  desvalorização  em
contrapartida:                                                       

          I - à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período,   quando   relativa   a  títulos   e   valores   mobiliários
classificados na categoria títulos para negociação;                  

          II  -  à  conta  destacada  do patrimônio  líquido,  quando
relativa  a títulos e valores mobiliários classificados na  categoria
títulos  disponíveis  para  venda, pelo  valor  líquido  dos  efeitos
tributários.                                                         

          Parágrafo  1º  Para  fins do ajuste previsto  no  caput,  a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade  da
instituição   e   deve  ser  estabelecida  com  base   em   critérios
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a
independência  na coleta de dados em relação às taxas  praticadas  em
suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:        

          I  -  o  preço  médio de negociação no dia da apuração  ou,
quando  não  disponível,  o preço médio de  negociação  no  dia  útil
anterior;                                                            

          II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;                         

          III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
em  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e  vencimento,  o
risco de crédito e a moeda ou indexador.                             

          Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados
em  conta destacada do patrimônio líquido, na forma do caput,  inciso
II,  devem  ser  transferidos para o resultado do período  quando  da
venda  definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados  na
categoria títulos disponíveis para venda.                            

          Art. 3º Os títulos e valores mobiliários, exceto ações  não
resgatáveis,  classificados  na  categoria  títulos  mantidos  até  o
vencimento,  de que trata o art. 1º, inciso III, devem ser  avaliados
pelos  respectivos  custos  de aquisição, acrescido  dos  rendimentos
auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.           

          Art.  4º Os rendimentos produzidos pelos títulos e  valores
mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período,
independentemente da categoria em que classificados, observado que os
relativos  a  ações  adquiridas há menos  de  seis  meses  devem  ser
reconhecidos  em  contrapartida  à  adequada  conta  que  registra  o
correspondente custo de aquisição.                                   

          Art. 5º A reavaliação quanto à classificação dos títulos  e
valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º,
somente  poderá ser efetuada por ocasião da elaboração  dos  balanços
semestrais.                                                          

          Parágrafo  1º A transferência para categoria  diversa  deve
levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição  e
ser  efetuada  pelo  valor de mercado do título ou valor  mobiliário,
observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:                    

          I  - na hipótese de transferência da categoria títulos para
negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos
valores  já computados no resultado decorrentes de ganhos  ou  perdas
não realizados;                                                      

          II  -  na  hipótese  de transferência da categoria  títulos
disponíveis   para  venda,  os  ganhos  e  perdas   não   realizados,
registrados  como componente destacado no patrimônio  líquido,  devem
ser reconhecidos no resultado do período:                            

          a)  imediatamente,  quando para a  categoria  títulos  para
negociação;                                                          

          b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando
para a categoria títulos mantidos até o vencimento;                  

          III  -  na  hipótese de transferência da categoria  títulos
mantidos  até  o vencimento para as demais categorias,  os  ganhos  e
perdas não realizados devem ser reconhecidos:                        

          a)  imediatamente no resultado do período,  quando  para  a
categoria títulos para negociação;                                   

          b)  como componente destacado no patrimônio líquido, quando
para a categoria títulos disponíveis para a venda.                   

          Parágrafo 2º A transferência da categoria títulos  mantidos
até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por
motivo  isolado,  não usual, não recorrente e não previsto,  ocorrido
após  a  data  da  classificação, de modo  a  não  descaracterizar  a
intenção  evidenciada pela instituição quando da classificação  nessa
categoria.                                                           

          Parágrafo 3º Deve permanecer à disposição do Banco  Central
do  Brasil  a documentação que servir de base para a reclassificação,
devidamente  acompanhada de exposição de motivos da administração  da
instituição.                                                         

          Art.  6º  As  perdas de caráter permanente  com  títulos  e
valores  mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis
para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas
imediatamente  no   resultado   do período,  observado  que  o  valor
ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas  passa
a constituir a nova base de custo.                                   

         Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas
no caput desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao
seu  reconhecimento,  limitada ao custo de aquisição,  acrescida  dos
rendimentos auferidos.                                               

         Art. 7º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de informações que abranjam, no mínimo, os
seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:      

         I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;       

          II  - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo
de  título, bem como os parâmetros utilizados na determinação  desses
valores;                                                             

          III - o montante dos títulos reclassificados, o reflexo  no
resultado e os motivos que levaram à reclassificação;                

          IV  -  os  ganhos  e as perdas não realizados  no  período,
relativos  a títulos e valores mobiliários classificados na categoria
títulos disponíveis para a venda.                                    

          Parágrafo  único.  Para fins de publicação,  os  títulos  e
valores   mobiliários   classificados  na  categoria   títulos   para
negociação    devem    ser   apresentados   no   ativo    circulante,
independentemente do prazo de vencimento.                            

          Art. 8º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo  anterior, deve ser divulgada, no relatório da  administração,
declaração  sobre  a  capacidade  financeira  e  a  intenção   de   a
instituição  manter  até  o  vencimento os títulos  classificados  na
categoria títulos mantidos até o vencimento.                         

          Art.  9º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central  do  Brasil os relatórios que evidenciem, de  forma  clara  e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.                 

          Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência
nos  processos  de classificação e de avaliação, o Banco  Central  do
Brasil  poderá  determinar, a qualquer tempo, a  reclassificação  dos
títulos  e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento  dos
efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 5º.          

          Art.  10. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos  nesta  circular comparativamente àqueles  exigidos  na
regulamentação  até  então  vigente,  para  os  títulos   e   valores
mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude
da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU
PREJUÍZOS  ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do  Plano  Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.                 

          Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem  ser
objeto   de   divulgação  em  notas  explicativas  às   demonstrações
financeiras, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante  e
os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.   

          Art.  11.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  31  de  março  de  2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de  1993,
e 2.913, de 21 de julho de 1999.                                     

                                   Brasília, 8 de novembro de 2001   


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           


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Obs.: Retransmitida para corrigir a data da reuniao e da Circular.   






Perguntas e respostas

O que caracteriza a categoria 'títulos mantidos até o vencimento'?
Na categoria 'títulos mantidos até o vencimento', devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.
Como devem ser computados os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários?
Os rendimentos devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados. Para ações adquiridas há menos de seis meses, os rendimentos devem ser reconhecidos em contrapartida à conta que registra o correspondente custo de aquisição.
Como deve ser computada a valorização ou desvalorização dos títulos para negociação?
A valorização ou desvalorização dos títulos para negociação deve ser computada na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
O que pode o Banco Central do Brasil determinar em caso de impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e avaliação?
O Banco Central do Brasil pode determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
Quais são as categorias de classificação de títulos e valores mobiliários estabelecidas pela Circular 3.068?
Os títulos e valores mobiliários devem ser classificados nas seguintes categorias: títulos para negociação, títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento.
Como devem ser reconhecidas as perdas de caráter permanente com títulos disponíveis para venda e mantidos até o vencimento?
As perdas de caráter permanente devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, e o valor ajustado passa a constituir a nova base de custo.
Quais procedimentos devem ser observados na transferência de títulos entre categorias?
A transferência deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário. Procedimentos específicos incluem não estornar valores já computados no resultado para títulos para negociação e reconhecer ganhos e perdas não realizados no resultado do período para títulos disponíveis para venda.
O que caracteriza a categoria 'títulos disponíveis para venda'?
Na categoria 'títulos disponíveis para venda', devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias 'títulos para negociação' e 'títulos mantidos até o vencimento'.
Quando pode ser feita a reavaliação da classificação dos títulos e valores mobiliários?
A reavaliação pode ser feita por ocasião da elaboração dos balanços semestrais.
Como devem ser registrados os ajustes decorrentes da aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Circular 3.068?
Os ajustes devem ser registrados em contrapartida ao título 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS' do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, e divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciando-se de forma comparativa o montante e os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.
O que caracteriza a categoria 'títulos para negociação'?
Na categoria 'títulos para negociação', devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados.
Quais são os métodos permitidos para apuração do valor de mercado dos títulos e valores mobiliários?
Os métodos permitidos incluem: o preço médio de negociação no dia da apuração ou no dia útil anterior, o valor líquido provável de realização obtido mediante técnica ou modelo de precificação, e o preço de instrumento financeiro semelhante, considerando prazos de pagamento e vencimento, risco de crédito e moeda ou indexador.
Como devem ser avaliados os títulos mantidos até o vencimento?
Os títulos mantidos até o vencimento devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.
Como deve ser caracterizada a capacidade financeira para manter títulos até o vencimento?
A capacidade financeira deve ser caracterizada pela disponibilidade de recursos de terceiros, exceto dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida elegíveis a capital, referenciados na mesma moeda e com prazo igual ou superior ao dos correspondentes títulos.
Quais informações devem ser divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras?
Devem ser divulgadas informações sobre o montante, a natureza e as faixas de vencimento dos títulos, os valores de custo e de mercado, os parâmetros utilizados na determinação desses valores, o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos da reclassificação, e os ganhos e perdas não realizados no período para títulos disponíveis para venda.
Como devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras?
Os títulos e valores mobiliários devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, incluindo corretagens e emolumentos.
Como devem ser ajustados os títulos e valores mobiliários classificados como 'títulos para negociação' e 'títulos disponíveis para venda'?
Os títulos e valores mobiliários classificados como 'títulos para negociação' e 'títulos disponíveis para venda' devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços.
O que deve ser divulgado no relatório da administração sobre títulos mantidos até o vencimento?
Deve ser divulgada uma declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da instituição de manter os títulos até o vencimento.
Em que situações pode ocorrer a transferência de títulos mantidos até o vencimento para outras categorias?
A transferência pode ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, para não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição.
Como deve ser computada a valorização ou desvalorização dos títulos disponíveis para venda?
A valorização ou desvalorização dos títulos disponíveis para venda deve ser computada em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.