Vigente Norma
21/03/2002
#73308

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 21 de março de 2002

Estabelece regras sobre a incidência da Condecine em operações com obras cinematográficas e videofonográficas.

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, arts. 32, 38, parágrafo único, e 49, declara:
Art. 1º A incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.
Art. 2º O disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não se aplica às hipóteses de que trata o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
EVERARDO MACIEL
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Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a incidência da Condecine?
A base legal para a incidência da Condecine é o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
O que é a Condecine?
A Condecine é a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, um tributo aplicado sobre a exploração de obras cinematográficas e videofonográficas.
Quais atividades estão sujeitas à incidência da Condecine?
A Condecine incide sobre todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, incluindo aquisição, remuneração de direitos e transmissão de filmes.
Quem assinou a declaração sobre a Condecine?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel, Secretário da Receita Federal.
O que diz o art. 2º da declaração do Secretário da Receita Federal?
O art. 2º da declaração estabelece que o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não se aplica às hipóteses tratadas no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.