Norma
14/11/2002

Carta Circular Nº 3.057

Cria desdobramentos contábeis no Cosif e altera o Conef para operações vinculadas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003057                       
                      ------------------------                       
                   Cria  desdobramentos  de  subgrupo  e  títulos  no
                   Cosif e altera o Conef.                           

         Tendo  em  vista  o disposto na Resolução 2.921,  de  17  de
janeiro  de  2002, e com base no item 4 da Circular 1.540,  de  6  de
outubro de 1989, ficam criados no Plano Contábil das Instituições  do
Sistema  Financeiro Nacional - Cosif os seguintes  desdobramentos  de
subgrupo e títulos contábeis:                                        

         I - com atributos UBIFLMZ:                                  

1.6.7.00.00-2 Operações de Crédito Vinculadas;                       

          II - com atributos UBIFLMZ e códigos ESTBAN e de publicação
170 e 161, respectivamente:                                          

1.6.7.10.00-9  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO VINCULADAS,  com  a  função  de
               registrar   as   operações  de   crédito   vinculadas,
               realizadas com base em recursos entregues ou colocados
               à disposição por terceiros;                           

         III - com atributos UBIFALMZ:                               

1.7.7.00.00-1 Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas;        

         IV - com atributos UBIFALMZ e códigos ESTBAN e de publicação
180 e 171, respectivamente:                                          

1.7.7.10.00-8  OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS, com  a
               função  de  registrar  as  operações  de  arrendamento
               mercantil vinculadas, realizadas com base em  recursos
               entregues ou colocados à disposição por terceiros;    

          V - com atributos UBIFALMZ e códigos ESTBAN e de publicação
500 e 503, respectivamente:                                          

4.9.9.57.00-4  OBRIGAÇÕES  POR  OPERAÇÕES ATIVAS  VINCULADAS,  com  a
               função  de  registrar  os  recursos  captados  que  se
               destinam,  exclusivamente, a  aplicação  em  operações
               ativas vinculadas.                                    

2.        Deve ser realizada alteração na Tabela de Classificação  de
Ativos de que trata o art. 2., parágrafo 1., do Regulamento Anexo  IV
da   Resolução  2.099,  de  17  de  agosto  de  1994,  e   alterações
posteriores,  para incluir como Risco Normal, fator de ponderação  de
100% (cem por cento), os seguintes títulos:                          

1.6.7.10.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS                        
1.7.7.10.00-8 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS.        

3.        Fica  criado o código 170 - Operações de Crédito Vinculadas
nos   documentos   Estatística  Bancária  Mensal,  código   4500,   e
Estatística Bancária Global, código 4510.                            

4.       Ficam criados os seguintes títulos no Consolidado Econômico-
Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:                            

10.6.1.75.00-4  Operações de Crédito Vinculadas                      
10.6.2.70.00-2  Créditos de Arrendamento Mercantil Vinculados.       

5.        Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

           I  -  o  desdobramento de subgrupo 1.6.7.00.00-2 no título
10.6.1.75.00-4;                                                      

           II  -  o desdobramento de subgrupo 1.7.7.00.00-1 no título
10.6.2.70.00-2;                                                      

          III - o título 4.9.9.57.00-4 no título 40.8.9.90.00-4.     

6.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 14 de novembro de 2002.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             

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Obs.: retransmitida em função de correções nos §§ 4º e 5º, inciso I.