Revogada Norma
29/05/2003
#23829

Resolução Nº 3.081

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades das instituições em relação aos auditores independentes?
As instituições, câmaras e prestadores de serviços devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O que dispõe a Resolução n. 003081?
A Resolução n. 003081 dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quem pode ser auditor independente segundo a Resolução n. 003081?
O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 003081?
Foram revogadas as seguintes resoluções: Resolução 2.267, de 29 de março de 1996, § 1º do art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, art. 2º da Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, art. 7º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e Resolução 3.069, de 27 de março de 2003.
Quais relatórios o auditor independente deve elaborar?
O auditor independente deve elaborar os seguintes relatórios: de auditoria, de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, e demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo máximo para a substituição do auditor independente?
As instituições, câmaras e prestadores de serviços devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
O que deve constar nos contratos entre instituições e auditores independentes?
Os contratos devem conter uma cláusula específica autorizando o acesso do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho do auditor independente e a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios, mediante solicitação formal.
Quais instituições devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM?
Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM as demonstrações contábeis das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor), e das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quais são as atribuições do comitê de auditoria?
O comitê de auditoria tem várias atribuições, incluindo: estabelecer regras operacionais, recomendar a entidade para prestação de serviços de auditoria independente, revisar demonstrações contábeis, avaliar a efetividade das auditorias, estabelecer procedimentos para recepção e tratamento de informações sobre descumprimento de normas, recomendar correções ou aprimoramentos de políticas, reunir-se trimestralmente com a diretoria e auditorias, e verificar o cumprimento de suas recomendações.
Quando deve ser constituído um comitê de auditoria?
As instituições que apresentem Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$200.000.000,00 devem constituir um comitê de auditoria.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003081?
A base legal para a Resolução n. 003081 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da mesma lei, com redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o art. 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e os arts. 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redações dadas pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997.
Quais são as situações que vedam a contratação de auditores independentes?
São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: hipóteses de impedimento ou incompatibilidade previstas em normas da CVM, CFC ou Ibracon; participação acionária do auditor na entidade auditada; existência de operação ativa ou passiva junto à entidade auditada; participação de responsável técnico do auditor substituído nos trabalhos do sucessor em prazo inferior a um ano; e pagamento de honorários pela entidade auditada representando 25% ou mais do faturamento do auditor.