Revogada Norma
30/01/2004
#34081

Resolução Nº 3.170

Altera a Resolução 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a constituição de um comitê de auditoria segundo a Resolução 3.170?
Devem constituir comitê de auditoria as instituições que apresentem, no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, um Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00, administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00, ou somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00.
Qual resolução foi revogada pela Resolução 3.170?
A Resolução 3.170 revogou a Resolução 3.143, de 27 de novembro de 2003.
Quando a Resolução 3.170 entrou em vigor?
A Resolução 3.170 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de janeiro de 2004.
Quais instituições são afetadas pela Resolução 3.170?
São afetadas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O que é a Resolução 3.170?
A Resolução 3.170 altera a Resolução 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quais são as condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria em instituições de capital fechado?
Todos os integrantes do comitê de auditoria devem ser também diretores da instituição com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, e é obrigatória a participação do diretor responsável pelo acompanhamento das normas e procedimentos de contabilidade e auditoria independente, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo. O Banco Central do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo mediante solicitação fundamentada.
Qual é a responsabilidade do diretor designado pelas instituições mencionadas na Resolução 3.170?
O diretor designado é responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e auditoria independente previstos na regulamentação em vigor. Ele também será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.
Quais são as condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria em instituições com ações negociadas em bolsa?
Além das condições previstas na Resolução 3.041, de 2002, os integrantes do comitê de auditoria não podem ser diretores, funcionários, responsáveis técnicos ou membros do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas, nem cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau dessas pessoas. Também não podem receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja relativa à sua função no comitê de auditoria.