Dispõe sobre o cálculo do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a partir de 1º de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977, será de 3,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 2º O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, deverá ser calculada mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aplicação.
JOÃO BOSCO MARTINATO