Norma
11/12/2003

Circular Nº 3.214

Altera prazos e dispensa remessa de documentos no Sistema Central de Risco de Crédito.

                         CIRCULAR N. 003214                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a   remessa    de
                                   documentos  no âmbito  do  sistema
                                   Central   de   Risco  de   Crédito
                                   (SCR).                            

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 4º da Resolução
2.724,  de 31 de maio de 2000, na Resolução 2.798, de 30 de  novembro
de 2000, e no art. 16 da Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001,  

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º Alterar a data de entrega dos documentos Cadoc 3020
-  Dados  Individualizados de Risco de Crédito e Cadoc 3030  -  Dados
Agregados  de Risco de Crédito, referentes às datas-base de  setembro
de 2002 a outubro de 2003, para 20 de dezembro de 2003.              

          Art. 2º Alterar a data de entrega do documento Cadoc 3026 -
Dados  Individualizados Complementares de Risco de Crédito  referente
às  datas-base dezembro de 2002 e junho de 2003, para 20 de  dezembro
de 2003.                                                             

         Art. 3º Dispensar a entrega dos documentos Cadoc 3020 e 3030
referentes  às  datas-base de maio de 2002 a  agosto  de  2002  e  do
documento Cadoc 3026 referente à data-base junho de 2002.            

          Art.  4º  Adiar a obrigatoriedade da remessa  adicional  de
informações no âmbito da Central de Risco de Crédito, de que trata  a
Circular  3.098, de 20 de março de 2002, por parte das sociedades  de
crédito  ao  microempreendedor  e das cooperativas  de  crédito  cuja
carteira classificada não ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).                                                              

          Parágrafo  único. Excetuam-se do disposto neste  artigo  as
cooperativas de que trata o artigo 6º, inciso V, do Regulamento Anexo
à  Resolução  3.106,  de 25 de junho de 2003  e  as  cooperativas  de
crédito do tipo "Luzzatti".                                          

          Art.  5º Estabelecer que as instituições sujeitas à remessa
das  informações de que trata a Circular 3.098, de 2002, designem  um
responsável  pelo envio das citadas informações ao Banco  Central  do
Brasil.                                                              

           Parágrafo  1º  O  nome  do  responsável  pelo  envio   das
informações  deverá  ser  incluído no  Cadastro  de  Instituições  de
Interesse do Banco Central (Unicad) até o 30º dia seguinte  à  edição
deste   normativo,   devendo   o  referido   registro   ser   mantido
permanentemente atualizado.                                          

          Parágrafo 2º O responsável pelo envio das informações  deve
estar  apto  a  responder a eventuais questionamentos formulados  por
esta  Autarquia,  devendo, para tanto, encaminhar  e  solucionar,  no
âmbito da instituição, os assuntos relacionados ao sistema.          

          Art  6º  Dispensar  as instituições  que  se  encontram  em
processo  de  liquidação extrajudicial e que  não  possuam  operações
passíveis  de serem prestadas ao sistema Central de Risco de  Crédito
da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata  a
Circular  3.098,  de  2002,  mediante  a  formulação  de  pedido   ao
Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN. 

          Art 7º Estabelecer, para as instituições sujeitas à remessa
das   informações  de  que  trata  a  Circular  3.098,  de  2002,   a
obrigatoriedade  de inclusão e retificação de informações  referentes
às últimas 13 (treze) datas-base.                                    

          Parágrafo único: Fica facultado ao Banco Central do  Brasil
exigir  o  envio e a retificação de documentos referentes a  períodos
anteriores  ao período estipulado neste artigo.                      

          Art.  8º  Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 9º Ficam revogados a Circular 3.183, de 12 de março de
2003, e o parágrafo 2º do art. 3º da Circular 3.098, de 20.3.2002.   

                                    Brasília, 11 de dezembro de 2003.


                                   Paulo Sérgio Cavalheiro           
                                   Diretor