Revogada Norma
16/03/2005
#39741

Resolução Nº 3.268

Dispõe sobre aplicação de recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).

                        RESOLUCAO N. 003268                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre    aplicação    de
                                   recursos captados em depósitos  de
                                   poupança rural (MCR 6-4).         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  extraordinária  realizada  em  16 de  março  de
2005,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829,  de  5  de
novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171,  de  17
de janeiro de 1991,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.    1º     Elevar,   para   a   safra   2004/2005,    de
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões  de reais), o limite estabelecido no MCR 6-4-4-"a", divulgado
pela  Resolução  3.224, de 29 de julho de 2004,  para  aplicação  dos
recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil
S.A. em Cédulas de Produto Rural (CPR).                              

         Parágrafo  único.   O  adicional de  R$1.000.000.000,00  (um
bilhão de reais) referido neste artigo:                              

         I  -  deve  ser  aplicado em novas operações  contratadas  a
partir da data da entrada em vigor desta resolução;                  

         II  -  deve  ser  aplicado  sem  o  benefício  do  fator  de
ponderação  previsto  no  MCR  6-4-2 e sem  equalização  de  encargos
financeiros pelo Tesouro Nacional;                                   

         III  -  pode  ser  aplicado também em operações  de  crédito
garantidas por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)  e  Warrant
Agropecuários (WA),  instituídos  pela  Lei 11.076, de 30 de dezembro
de  2004, desde que os beneficiários sejam produtores rurais ou  suas
cooperativas.                                                        

         Art.  2º   Em  conseqüência das disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 16 de março de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Recursos - 6                                              
SEÇÃO    : Poupança Rural - 4                                        
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1 - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco   
 da  Amazônia  S.A., Banco do Brasil S.A., Banco  do  Nordeste  do   
 Brasil  S.A. e pelos bancos cooperativos, de conformidade com  as   
 normas   aplicáveis   aos  depósitos  de  poupança   do   Sistema   
 Brasileiro  de  Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam  sujeitos  ao   
 seguinte direcionamento:                                            
 a)  20%  (vinte  por  cento),  em encaixe  obrigatório  no  Banco   
   Central  do  Brasil,  sem  prejuízo do cumprimento  do  encaixe   
   adicional de 10% de que trata o item 15;                          
 b)  40%  (quarenta por cento), passando a ser de  no  mínimo  65%   
   (sessenta e cinco por cento) a partir de 1/9/2004, observado  o   
   disposto no item 4:                                               
   I - em operações de crédito rural;                                
   II  - na comercialização, beneficiamento ou industrialização de   
     produtos  de  origem  agropecuária ou de  insumos  utilizados   
     naquela atividade;                                              
   III  - na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de   
     Produto Rural (CPR);                                            
 c)  o restante em operações permitidas às referidas instituições,   
   de acordo com a regulamentação em vigor.                          

2   -  Até  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  dos  recursos  da   
 exigibilidade  da poupança rural, de que trata a  alínea  "b"  do   
 item  anterior,  podem ser aplicados, no período  de  1/7/2004  a   
 30/6/2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo  as   
 condições  definidas para os recursos obrigatórios, de que  trata   
 a   seção   6-2,  cujos  saldos  devem  ser  computados  mediante   
 multiplicação  pelo  fator  de  ponderação  1,82  (um  inteiro  e   
 oitenta  e  dois  centésimos),  para  efeito  de  verificação  do   
 atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.        

3  -  O  disposto  no  item  anterior  se  dará  sem  prejuízo  da   
 possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2  (dois),  até   
 a  data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no   
 período  de 1/7/2003 a 30/6/2004, ao amparo do artigo 2º,  §  2º,   
 da  Resolução  3103,  de  25/6/2003,  com  a  redação  dada  pela   
 Resolução 3145, de 27/11/2003.                                      

4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:           
 a)   no  mínimo,  60%  (sessenta  por  cento)  do  percentual  de   
   exigibilidade  estabelecido na alínea "b" devem  ser  aplicados   
   em  operações  de  crédito rural ou em CPR, observado  que,  no   
   caso  específico da poupança rural do Banco do  Brasil  S.A.  a   
   média dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não  pode   
   exceder  R$1.000.000.000,00  (um  bilhão  de  reais)  em   cada   
   período anual de ajustamento;                                     
 b)  para  a  safra  2004/2005, o limite de  que  trata  o  inciso   
   anterior fica elevado para R$2.000.000.000,00 (dois bilhões  de   
   reais),  observado  que  o adicional de R$1.000.000.000,00  (um   
   bilhão de reais):                                                 
   I  -  deve ser aplicado em novas operações contratadas a partir   
   de  18/3/2005:                                                    
   II  -  deve ser aplicado sem o benefício do fator de ponderação   
     previsto  no item 2 e sem equalização de encargos financeiros   
     pelo Tesouro Nacional;                                          
   III  - pode ser aplicado em operações de crédito garantidas por   
   Certificado   de   Depósito  Agropecuário   (CDA)   e   Warrant   
   Agropecuários (WA), instituídos pela Lei 11076, de  30/12/2004,   
   desde  que  os  beneficiários sejam produtores rurais  ou  suas   
   cooperativas;                                                  (*)
 c)  para  as instituições que em 31/3/2004 já estavam autorizadas   
   a  captar  depósitos  de poupança rural, o seguinte  cronograma   
   para adaptação ao percentual de que trata a alínea "b":           
   I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1/9/2004;              
   II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1/8/2005;     
   III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1/7/2006;             
   IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1/7/2007;      
 d)  os  bancos  cooperativos  devem cumprir  a  exigibilidade  de   
   aplicações, com a alteração introduzida para vigência a  partir   
   de  1/9/2004, depois de completados seis meses de  captação  de   
   depósitos de poupança rural.                                      

5  -  A  contratação de correspondentes pelos bancos cooperativos,   
 para  fins  de  captação  de depósitos de  poupança  rural,  fica   
 limitada  às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão   
 de associados.                                                      

6 - As  instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir a   
 exigibilidade,  representada   pelo   saldo   médio   diário   de   
 aplicações nas finalidades e  nos limites estabelecidos na alínea   
 "b"  do  item 1, observados os  períodos dispostos no item 7 e os   
 seguintes procedimentos:                                            
 a)  consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo  médio   
   dos depósitos e das aplicações;                                   
 b)  o  período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro   
   dia  útil do mês imediatamente anterior ao de início do período   
   de   ajustamento  e  término  no  último  dia   útil   do   mês   
   imediatamente   anterior   ao  de   término   do   período   de   
   ajustamento;                                                      
 c)  entende-se por período de ajustamento aquele em que deve  ser   
   cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;           
 d) o período de ajustamento tem início no primeiro  dia  útil  do   
   mês imediatamente posterior ao de início do período  de cálculo   
   e término  no último dia útil do mês imediatamente posterior ao   
   de término do período de cálculo;                                 
 e)   para   cumprimento  da  exigibilidade  as   aplicações   são   
   computadas pelo saldo médio diário das operações.                 

7 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em   
 crédito rural deve ser efetivada:                                (*)
 a)  até  o  vigésimo dia do mês de agosto de 2005,  referente  ao   
   período:                                                          
   I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;             
   II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;        
 b)  até  o  vigésimo  dia do mês de julho de 2006,  referente  ao   
   período:                                                          
   I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;             
   II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;        
 c)  até  o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir  de   
   2007, referente ao período:                                       
   I -  de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior  a   
     31   de  maio  do  ano  que  se  verifica  o  cumprimento  da   
     exigibilidade;                                                  
   II  -  de  ajustamento,  compreendido de 1º  de  julho  do  ano   
     anterior  a  30 de junho do ano que se verifica o cumprimento   
     da exigibilidade.                                               

8 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor   
 por  conta  de  previsão de deficiência nos períodos  citados  no   
 item  anterior,  no  primeiro dia útil  do  mês  anterior  ao  de   
 verificação  da exigibilidade, que ficará retido até  o  primeiro   
 dia  útil do mês da respectiva verificação e será computado  para   
 satisfação da exigibilidade.                                        

9  -  A  instituição  financeira que incorrer em  deficiência  nas   
 aplicações  fica  sujeita  a recolhimento  ao  Banco  Central  do   
 Brasil, na data da verificação:                                     
 a)  do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data   
   da   verificação   subseqüente  ou  até  que   comprovada   sua   
   recomposição; ou                                                  
 b)  de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da   
   deficiência apurada.                                              

10 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de   
 previsão   de   deficiência  ou  de  deficiência   apurada,   são   
 atualizados  de acordo com a remuneração básica dos depósitos  de   
 poupança.                                                           

11 - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do   
 valor  da  deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante   
 a utilização  de  mensagem específica do Catálogo de Mensagens do   
 Sistema   de   Pagamentos    Brasileiro,    na    data    devida,   
 independentemente de qualquer  aviso  ou  cobrança  por  parte do   
 Banco Central do Brasil.                                            

12  -  O  recolhimento da deficiência ou o pagamento da  multa  em   
 atraso   está   sujeito  ao  acréscimo  das  sanções  pecuniárias   
 previstas  neste  manual, desde a data em que devido  até  a  sua   
 efetivação.                                                         

13  -  O  valor  a  recolher deve ser informado  pela  instituição   
 financeira  ao  Banco Central do Brasil na forma  e  condições  a   
 serem por ele estabelecidas.                                        

14  - As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar   
 recursos  da exigibilidade de que trata a alínea "b"  do  item  1   
 para aplicação por parte de outras instituições financeiras.   No   
 instrumento  de repasse deve ficar estabelecido que as  operações   
 devem   ser   formalizadas  com  cláusula  de  atualização   pela   
 remuneração   básica  aplicada  na  captação  dos  depósitos   de   
 poupança.                                                           

15  -  As  instituições citadas no item 1 devem recolher ao  Banco   
 Central  do Brasil encaixe obrigatório adicional de 10% (dez  por   
 cento)  sobre  os  recursos  captados em  depósitos  de  poupança   
 rural,   em   moeda   corrente.  Os  recursos  recolhidos   serão   
 remunerados  pela  Taxa Selic, de que trata a Circular  2900,  de   
 24/6/1999, com a modificação introduzida pela Circular  3119,  de   
 18/4/2002.                                                          

16  - As operações rurais com recursos não controlados da poupança   
 rural  ficam  sujeitas às disposições especiais estabelecidas  na   
 seção  6-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo  da   
 observância  de disposição legal que determina suas  atualizações   
 pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.         

17  - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos  de   
 que  trata esta seção as normas gerais do crédito rural  que  não   
 conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.