Revogada Norma
13/07/2005
#40869

Resolução Nº 3.298

Altera condições do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para a safra 2005/2006 e dispõe acerca de remanejamento das disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, para dar continuidade aos pagamentos relativos ao "Proagro Mais".

                        RESOLUCAO N. 003298                          
                        -------------------                          

                                  Altera   condições   do   "Proagro 
                                  Mais",   criado   no   âmbito   do 
                                  Programa  de Garantia da Atividade 
                                  Agropecuária  (Proagro),  para   a 
                                  safra 2005/2006 e dispõe acerca de 
                                  remanejamento das disponibilidades 
                                  financeiras       do       Proagro 
                                  Tradicional, para dar continuidade 
                                  aos   pagamentos   relativos    ao 
                                  "Proagro Mais".                    


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 13 de julho de  2005,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de  11  de  dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho  de
1991,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer, para safra 2005/2006, as  seguintes
condições  no  regulamento do "Proagro Mais",  criado  no  âmbito  do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos  termos
da  Resolução  3.237,  de 29 de setembro de 2004,  sem  prejuízo  das
demais normas do programa que não conflitarem com as desta resolução:

          I - enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":       

          a) 100% (cem por cento) do valor financiado;               

           b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a
até  65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada  do
empreendimento,  limitado  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor   do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que  for
menor,  observado  o disposto nos incisos "III",  "IV"  e  "V"  deste
artigo;                                                              

           II - excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade  de
seguro;                                                              

           III  - o direito a enquadramento e a cobertura de recursos
próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um
mil  e  oitocentos  reais), por produtor rural e ano-agrícola,  assim
entendido  o  período de 1º de julho de um ano a 30 de junho  do  ano
seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou
mais agentes do programa;                                            

           IV  -  considera-se  indevido, para todos  os  efeitos,  o
enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos  recursos
próprios  já enquadrados no mesmo ano-agrícola, ultrapasse R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais);                                         

          V - consideram-se:                                         

          a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em  planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando  da
concessão do crédito;                                                

           b)  receita líquida esperada do empreendimento  a  receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;                       

          VI - constituem base de cálculo da cobertura:              

           a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas
do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido
a cobrança de adicional;                                             

           b)  os  juros  contratuais incidentes  sobre  as  parcelas
utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;           

           VII  -  apura-se o limite da cobertura do  "Proagro  Mais"
deduzindo-se da base de  cálculo:                                    

          a) o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas; 

           b)  o  valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;                                                          

           c)  o  valor  das  parcelas de  crédito  liberadas  e  não
aplicadas  nos  fins  previstos, bem como os  valores  não  amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve  transplantio  ou  emergência da planta  no  local  definitivo,
acrescidos  dos  respectivos  encargos financeiros  em  qualquer  dos
casos;                                                               

            d)   o   valor   dos  recursos  próprios  não   amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não
houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;      

          e) o valor total das receitas geradas pelo empreendimento; 

           VIII  - o beneficiário não terá direito à cobertura  se  a
receita  gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior  a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;                   

           IX  -  o valor do adicional do "Proagro Mais" será  de  2%
(dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado
no   início  do  ano-agrícola,  ficando  estabelecida  para  a  safra
2005/2006   a  alíquota  de  2%  (dois   por  cento)  do   valor   de
enquadramento nas operações de custeio formalizadas com  agricultores
familiares  dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro  por  cento)
nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";            

            X  -  admite-se,  excepcionalmente  para  o  ano-agrícola
2005/2006,  o  enquadramento  no "Proagro  Mais"  de  empreendimentos
referentes  às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana,  nos
estados  ainda  não  contemplados com regras do zoneamento  agrícola,
observadas, nesses casos, as indicações de instituição de assistência
técnica  e  extensão rural oficial, para as condições específicas  de
cada agroecossistema;                                                

          XI - cabe ao Banco Central do Brasil:                      

           a) adotar providências com vistas à perfeita identificação
de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais";                     

            b)  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
indispensáveis à execução do "Proagro Mais".                         

           Art.  2º   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional,  em
caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos
das  indenizações  do "Proagro Mais", relativamente  às  despesas  da
safra 2004/2005 imputáveis ao programa.                              

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 13 de julho de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













Perguntas e respostas

Quais deduções são feitas para apurar o limite da cobertura do 'Proagro Mais'?
Para apurar o limite da cobertura do 'Proagro Mais', deduzem-se da base de cálculo o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas, o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado, o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, os valores não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, e o valor total das receitas geradas pelo empreendimento.
O que é o 'Proagro Mais'?
O 'Proagro Mais' é uma modalidade do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) que estabelece condições específicas para a cobertura de riscos na atividade agropecuária.
Quais são as condições de enquadramento no 'Proagro Mais' para a safra 2005/2006?
Para a safra 2005/2006, enquadram-se obrigatoriamente no 'Proagro Mais' 100% do valor financiado e, a título de recursos próprios, até 65% da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% do valor do financiamento ou a R$1.800,00, o que for menor.
Como é calculada a base de cálculo da cobertura no 'Proagro Mais'?
A base de cálculo da cobertura no 'Proagro Mais' é constituída pelo valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional, e pelos juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura.
Qual é o valor do adicional do 'Proagro Mais' para a safra 2005/2006?
Para a safra 2005/2006, o valor do adicional do 'Proagro Mais' é de 2% do valor enquadrado nas operações de custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos 'A/C', 'C' e 'D', e de 4% nas operações formalizadas com agricultores do Grupo 'E'.
O que autoriza o Banco Central do Brasil a fazer em relação ao Proagro Tradicional?
O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do 'Proagro Mais', relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
Quando o beneficiário não terá direito à cobertura do 'Proagro Mais'?
O beneficiário não terá direito à cobertura do 'Proagro Mais' se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% da receita bruta esperada.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao 'Proagro Mais'?
O Banco Central do Brasil é responsável por adotar providências para a perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao 'Proagro Mais' e definir prazos e procedimentos indispensáveis à execução do programa.
Qual é o limite de cobertura de recursos próprios no 'Proagro Mais'?
O limite de cobertura de recursos próprios no 'Proagro Mais' é de, no máximo, R$1.800,00 por produtor rural e ano-agrícola, independentemente do número de culturas amparadas.
Quais culturas podem ser enquadradas no 'Proagro Mais' excepcionalmente para o ano-agrícola 2005/2006?
Excepcionalmente para o ano-agrícola 2005/2006, podem ser enquadradas no 'Proagro Mais' as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do zoneamento agrícola, observadas as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.
Quais agricultores estão excluídos da obrigatoriedade de adesão ao 'Proagro Mais'?
Os agricultores familiares do Grupo 'E' estão excluídos da obrigatoriedade de adesão ao 'Proagro Mais' ou a outra modalidade de seguro.