A Circular Nº 3.289, de 31 de agosto de 2005, estabelece a criação e implementação do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR) no Banco Central do Brasil. Este sistema é destinado ao registro e tratamento de denúncias, reclamações e pedidos de informações apresentados por usuários de produtos e serviços das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcios.
As denúncias e reclamações registradas no sistema RDR serão disponibilizadas às instituições e administradoras na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). As instituições e administradoras devem responder ao interessado em até dez dias úteis a partir da data de disponibilização do registro no sistema RDR. Além disso, uma cópia eletrônica da resposta, dos anexos e um relato das providências adotadas devem ser encaminhados ao Banco Central pelo sistema RDR no mesmo prazo.
As instituições e administradoras devem designar um diretor responsável pelo atendimento das denúncias, reclamações e pela prestação de informações no sistema RDR até 30 de setembro de 2005. Os dados relativos ao diretor designado devem ser inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
O Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não-Bancárias e de Atendimento de Demandas e Reclamações (Desuc) está autorizado a examinar e decidir sobre eventuais pedidos de prorrogação do prazo para resposta. Esses pedidos devem ser registrados no sistema RDR.
A inobservância dos prazos e condições estabelecidos na circular sujeita a entidade infratora às penalidades previstas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no art. 16 da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971. A circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005.