CARTA-CIRCULAR N. 003215
------------------------
Dispõe sobre a custódia dos títulos das
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic).
Por força do estabelecido na Resolução 3.307, de 31 de agosto de
2005, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que tenham títulos registrados no Selic devem providenciar,
até 30 de novembro de 2005, a abertura de conta própria e
individualizada no sistema, bem como a transferência de seus títulos
que se encontrem custodiados em contas de clientes mantidas por
outras instituições.
2. A transferência referida no parágrafo anterior é efetivada
mediante duplo comando - da conta cliente da instituição custodiante
dos títulos para a conta própria da instituição proprietária dos
títulos - da operação 1063 (transferência de títulos, sem
contrapartida financeira e sem mudança de titular).
3. Considerando que recompras/revendas e compras/vendas a termo são
liquidadas pelo Selic nas contas em que os compromissos foram
originalmente registrados, as instituições devem providenciar as
seguintes transferências adicionais, também por meio da operação
1063:
a) no dia anterior ao da revenda ou da venda a termo:
transferência dos correspondentes títulos da conta própria da
instituição vendedora para a conta de cliente na qual o
compromisso foi assumido; e
b) no próprio dia da recompra ou da compra a termo:
transferência da conta de cliente para a conta própria da
instituição compradora.
4. A partir de 1º de dezembro de 2005, as contas de cliente tipos
16, 26 e 36 - cliente pessoa jurídica financeira sem conta
individualizada - só podem ser utilizadas para:
a) registro e liquidação de operações de transferência de
títulos, sem contrapartida financeira e sem mudança de
titular;
b) registro e liquidação de recompras e revendas; e
c) liquidação de compras e vendas a termo.
5. Também a partir de 1º de dezembro de 2005, os títulos
classificados na categoria -mantidos até o vencimento- das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem estar
custodiados em conta própria e específica do tipo:
a) 00.03 para participante liquidante, a ser criado
automaticamente pelo Selic; e
b) 00.33 para participante não-liquidante, a ser criado pelo
Selic mediante solicitação do interessado.
6. A transferência dos títulos -mantidos até o vencimento- para um
dos tipos de conta mencionados no parágrafo anterior é efetivada por
meio da operação 1063, observado que as operações permitidas para as
contas dos tipos 00.03 e 00.33 são as mesmas das já permitidas aos
tipos 00.00 e 00.30, respectivamente.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2005.
Departamento de Operações
de Mercado Aberto - Demab
Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima
Chefe