Revogada Norma
02/02/2006
#26012

Resolução Nº 3.343

Altera condições estabelecidas para financiamentos de custeio de soja e dispõe sobre comercialização de café, safra 2004/2005.

                        RESOLUCAO N. 003343                          
                        -------------------                          

                                   Altera   condições   estabelecidas
                                   para financiamentos de custeio  de
                                   soja      e      dispõe      sobre
                                   comercialização  de  café,   safra
                                   2004/2005.                        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de  janeiro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1°   Estabelecer  que  as  operações  destinadas  ao
financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de  recursos
controlados  do  crédito rural, devem ser pactuadas com  previsão  de
reembolso  em  parcelas  mensais, iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
primeira  sessenta  dias após a data prevista para  a  colheita  e  a
última:                                                              

          I  -  em  outubro,  para as lavouras colhidas  no  primeiro
semestre;                                                            

          II  -  em  janeiro do ano subseqüente, no caso de  lavouras
colhidas no segundo semestre.                                        

          Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, inclusive,
às operações de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas até  8
de novembro de 2005.                                                 

          Art. 2º  Os preços dos derivados de uva e de leite, para as
operações  de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão  divulgados
pela  Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual
de  Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para
cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.                     

           Art. 3º  Ficam alterados os arts. 1º, 2° e 3º da Resolução
3.270, de 17 de março de 2005, com as modificações introduzidas pelas
Resoluções 3.315, de 8 de setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro
de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:                

         "Art.  1º   Instituir  linha de  crédito  destinada  ao     
         financiamento  da colheita e da estocagem  de  café  do     
         período  agrícola 2004/2005, ao amparo de  recursos  do     
         Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob  as     
         seguintes condições específicas:                            

         .......................................................     

         II - crédito para estocagem:                                

         ......................................................      

         b)  limites de crédito, observado o disposto  no  §  1°     
         deste artigo e no art. 3°:                                  

         ......................................................      

         2.  até  50%  (cinqüenta por cento)  da  capacidade  de     
         beneficiamento  ou industrialização, quando  se  tratar     
         de  créditos para cooperativas de produtores rurais que     
         beneficiem ou industrializem o produto;                     

         ......................................................      

         g)  base  de  cálculo  do  financiamento:  o  preço  de     
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder a,  no     
         máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado  em     
         garantia,  apurado de acordo com a média  das  cotações     
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação  do     
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         1.   café   arábica:   Relatório   Diário,   série   de     
         indicadores  de  preço  do café  Esalq/BM&F,  publicado     
         pelo  Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,     
         para  o  tipo  6,  bica corrida, bebida  dura,  com  os     
         respectivos  ágios  e  deságios  para  outras  bebidas,     
         posto  em São Paulo, em reais por saca de 60 kg,  valor     
         à   vista   convertido  pela  taxa   diária   da   Nota     
         Promissória Rural;                                          

         2.  café robusta: cotação diária publicada pela  Esalq,     
         para  o  café  conillon tipo 7/8 para melhor,  com  13%     
         (treze  por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)     
         de broca, em reais por saca de 60 kg;                       

         ................................................." (NR)     


         "Art.  2º  Fica autorizada a concessão de crédito  para     
         comercialização  dos cafés arábica e robusta  da  safra     
         2004/2005  ao  amparo  da  Linha  Especial  de  Crédito     
         (LEC),  de  que  trata o MCR 3-4-2-'e',  observadas  as     
         normas   gerais  do  crédito  rural  e   as   seguintes     
         condições específicas:                                      

         ......................................................      

         II  -  base  de cálculo do financiamento:  o  preço  de     
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder a,  no     
         máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado  em     
         garantia  apurado  de acordo com a média  das  cotações     
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação  do     
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         1.   café   arábica:   Relatório   Diário,   série   de     
         indicadores  de  preço  do café  Esalq/BM&F,  publicado     
         pelo  Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,     
         para  o  tipo  6,  bica corrida, bebida  dura,  com  os     
         respectivos  ágios  e  deságios  para  outras  bebidas,     
         posto  em São Paulo, em reais por saca de 60 kg,  valor     
         à   vista   convertido  pela  taxa   diária   da   Nota     
         Promissória Rural;                                          

         2.  café robusta: cotação diária publicada pela  Esalq,     
         para  o  café  conillon tipo 7/8 para melhor,  com  13%     
         (treze  por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)     
         de broca, em reais por saca de 60 kg;                       

         III   -  limites  de  financiamento,  observando-se   o     
         disposto no art. 3°:                                        
         ......................................................      

         b)   para   cooperativas  de  produtores   rurais   que     
         beneficiem  ou  industrializem  o  produto:   até   50%     
         (cinqüenta   por   cento)   de   sua   capacidade    de     
         beneficiamento/industrialização;                            

         ................................................." (NR)     

         "Art.  3º  O montante dos créditos para comercialização     
         de  café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé  e     
         da  exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata     
         o  MCR  6-2,   não  poderá exceder, em todo  o  Sistema     
         Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:       

         ......................................................      

         II  - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual  da     
         unidade  de beneficiamento ou industrialização,  quando     
         se  tratar  de  créditos  de  estocagem  ao  amparo  do     
         Funcafé,  EGF  ou LEC para cooperativas  de  produtores     
         rurais que beneficiem ou industrializem o produto;          

         ................................................." (NR)     

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam revogadas as Resoluções  3.315,  de  8  de
setembro de 2005, e 3.323, de 8 de novembro de 2005.                 

                                    Brasília, 2 de fevereiro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente