Revogada Norma
23/02/2006
#37035

Resolução Nº 3.348

Autoriza o enquadramento de operações de custeio de lavouras irrigadas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        RESOLUCAO N. 003348                          
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                                   Autoriza   o   enquadramento    de
                                   operações  de custeio de  lavouras
                                   irrigadas no Programa de  Garantia
                                   da      Atividade     Agropecuária
                                   (Proagro).                        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de  11  de  dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho  de
1991,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar o enquadramento no Programa de Garantia
da  Atividade  Agropecuária  (Proagro) de  operações  de  custeio  de
lavouras  irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento
Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária   e
Abastecimento.                                                       

         §  1º  Nos financiamentos ao amparo do Programa Nacional  de
Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),  vinculados   ao
"Proagro Mais",  o  enquadramento  é obrigatório,  exceto  quando  se
tratar  de  agricultores  familiares do Grupo "E", conforme  disposto
no art. 1º, inciso II, da Resolução 3.298, de 13 de julho de 2005.   

         §  2º   A  autorização ora concedida aplica-se  às  lavouras
irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola,  quando
o enquadramento no Proagro ficará condicionado à obrigação contratual
de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento.               

         Art 2º  Para efeito do enquadramento de que trata o art 1º: 

         I  -  devem ser aplicadas as alíquotas de adicional vigentes
e as demais condições regulamentares;                                

         II  -  não são passíveis de cobertura perdas decorrentes  de
estiagem,  de  insuficiência  hídrica e, quando  consideradas  evento
ordinário  segundo  indicações da tradição,  da  pesquisa  local,  da
experimentação  ou da assistência técnica oficial, de chuvas na  fase
da colheita.                                                         

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 23 de fevereiro de 2006.


                                   Alexandre Antônio Tombini         
                                   Presidente, substituto