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Autoriza o enquadramento de operações de custeio de lavouras irrigadas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
RESOLUCAO N. 003348
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Autoriza o enquadramento de
operações de custeio de lavouras
irrigadas no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o enquadramento no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de
lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Nos financiamentos ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), vinculados ao
"Proagro Mais", o enquadramento é obrigatório, exceto quando se
tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto
no art. 1º, inciso II, da Resolução 3.298, de 13 de julho de 2005.
§ 2º A autorização ora concedida aplica-se às lavouras
irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando
o enquadramento no Proagro ficará condicionado à obrigação contratual
de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento.
Art 2º Para efeito do enquadramento de que trata o art 1º:
I - devem ser aplicadas as alíquotas de adicional vigentes
e as demais condições regulamentares;
II - não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de
estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento
ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da
experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase
da colheita.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
Alexandre Antônio Tombini
Presidente, substituto