Legislação
03/08/2006

DECRETO Nº 5.869, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

Estabelece preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e regionais 2006/2007 nas Regiões Norte e Nordeste.

Regulador

DECRETO Nº 5.869, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

     Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

     Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luis Carlos Guedes Pinto

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