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Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.
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RESOLUCAO N. 003424
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Prorroga o prazo estabelecido no
art. 1º da Resolução 3.402, de
2006, e dispõe sobre a aplicação
do contido naquele normativo à
prestação dos serviços objeto de
convênios ou contratos
efetivamente implementados pelas
instituições financeiras até 5 de
setembro de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida
lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução 3.402, de 6
de setembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo
previsto no art. 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, a
partir do qual as instituições financeiras estão obrigadas, na
prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos
respectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no art. 1º e o disposto
nos arts. 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a partir
de 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 5 de
setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada
até 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no art. 6º.
Parágrafo único. Considera-se efetivamente implementada a
prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição
financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou
similares, aos respectivos beneficiários.
Art. 3º As instituições financeiras devem informar ao
beneficiário acerca da abertura de conta de registro e controle de
que trata a Resolução 3.402, de 2006, mediante divulgação por
qualquer meio de comunicação disponível.
Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta
resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos
decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser
transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o
beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua
iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a
necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie
estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de
pagamento em 5 de setembro de 2006.
Art. 5º A transferência dos créditos na forma referida nos
arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de
2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do
mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a
respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco
dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos,
voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata
esta norma.
Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se
aplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados
públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de
procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de
21 de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos
beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para
outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de
cheques para movimentação dos créditos.
§ 1º Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques,
devem ser observadas as condições e restrições previstas na
regulamentação vigente, em especial o disposto nos arts. 2º, inciso
II, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e no
art. 3º da Resolução 2.078, de 15 de junho de 1994.
§ 2º É vedado o fornecimento de cartão magnético e de
talonário de cheques nos casos em que seja pactuada com o
beneficiário a transferência total e automática dos créditos para
outras instituições.
§ 3º As condições previstas no inciso II também se aplicam
aos contratos de prestação de serviços, existentes nesta data, de
pagamentos a servidores e empregados públicos, firmados nos termos
ali detalhados, até 31 de dezembro de 2011 ou até seu vencimento, o
que ocorrer primeiro, desde que estejam ajustados às condições
constantes daquele inciso ou sejam aditados, até 31 de dezembro de
2008, de forma a explicitar as mencionadas condições.
Art. 7º As instituições financeiras devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa aos
contratos decorrentes de procedimento de que trata o inciso II do
art. 6º, bem como aos convênios e contratos de prestação de serviços
de pagamento firmados até 5 de setembro de 2006, que comprove a
efetiva implementação, até mencionada data, da prestação de serviços
de pagamento referida no art. 2º.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
medidas adicionais para o funcionamento e a operacionalização das
contas de registro e controle referidas nesta resolução e na
Resolução 3.402, de 2006, inclusive acerca de eventual limitação à
quantidade de saques sem incidência de tarifa bancária, fornecimento
de extrato e procedimentos para seu encerramento, bem como sobre
condições de transferência dos recursos.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 10 da Resolução 3.402, de
2006, e, em 2 de abril de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de
2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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