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Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
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RESOLUCAO N. 003488
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Estabelece limite para o total de
exposição em ouro, em moeda
estrangeira e em operações
sujeitas à variação cambial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida
lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a
alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º
do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado
nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, para a
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à
variação cambial das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as
sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições
mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de
2000, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos
pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).
§ 1º O cálculo da exposição deve incluir as dependências
no exterior.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado
financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, o valor da exposição deve ser calculado
de forma consolidada.
§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado
financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor da
exposição deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o
conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-
financeiro.
Art. 2º Os processos e os controles relativos ao limite
estabelecido nesta resolução constituem responsabilidade de diretor
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1° devem manter
atualizada no Banco Central do Brasil a indicação do diretor
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros e de operações de tesouraria.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite
de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à
variação cambial, de que trata o art. 1º, observado o limite mínimo
de 15% (quinze por cento) e o limite máximo de 75% (setenta e cinco
por cento).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio
de 1999, passando as citações e o fundamento de validade de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma
ora revogada, a ter como referência esta resolução.
Brasília, 29 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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