Legislação
24/01/2008

Decreto nº 52.668, de 24/01/2008

Altera dispositivos do regulamento do ICMS para aprimorar regras sobre emissão de documentos fiscais eletrônicos.

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DECRETO N? 52.668, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, ?1? da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o ? 6? do artigo 125:

?? 6? - Na hip?tese do inciso I, quando se tratar de sa?da de combust?veis l?quidos, derivados ou n?o de petr?leo, a Nota Fiscal dever? conter, no quadro ?Dados do Produto?, a descri??o de um ?nico produto.? (NR);

II - o inciso II do artigo 195:

?II - a opera??o ou presta??o seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hip?tese em que poder? ser exigida a men??o do n?mero desse registro no respectivo documento fiscal.? (NR);

III - o ? 3? do artigo 212-O:

?? 3? - Relativamente ? Nota Fiscal Eletr?nica - NFe, de que trata o inciso I:

?1 - ser? emitida exclusivamente em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

?2 - ser? emitida e armazenada eletronicamente, tendo exist?ncia apenas digital;

?3 - a validade jur?dica ser? garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autoriza??o de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;

?4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autoriza??o de Uso da NF-e;

?5 - poder? ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emiss?o de acordo com os seguintes crit?rios:

?a) valor da receita bruta dos contribuintes;

?b) valor das opera??es e presta??es;

?c) tipos de opera??es praticadas;

?d) atividade econ?mica exercida;

?6 - por ocasi?o de sua emiss?o, o contribuinte dever?, nas hip?teses previstas na legisla??o, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFE, o qual:

?a) dever? acompanhar o tr?nsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletr?nica ? Nfe que acoberta a opera??o;

?b) n?o ser? documento fiscal h?bil para escritura??o fiscal, sendo vedada a apropria??o de cr?dito do imposto nele destacado, salvo em hip?tese expressamente prevista na legisla??o.? (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

Of?cio GS-CAT N? 41-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que altera o par?grafo 6? do artigo 125, o inciso II do artigo 195 e o par?grafo 3? do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Essas altera??es t?m por objetivo aperfei?oar a reda??o dos dispositivos mencionados para harmoniz?los com os demais dispositivos da legisla??o que disciplinam as obriga??es acess?rias relativas ? emiss?o de documentos fiscais.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes