Legislação
20/03/2008

Decreto nº 52.824, de 20/03/2008

Altera o regime de tributação do ICMS para operações com leite longa vida no estado de São Paulo.

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DECRETO N? 52.824, DE 20 DE MAR?O DE 2008

Altera o regime de tributa??o do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o ? ICMS para opera??es com leite longa vida

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

?II - latic?nios, mel natural, outros produtos comest?veis de origem animal do cap?tulo 4, n?o especificados nem compreendidos em outros cap?tulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos c?digos 0401.10.10 e 0401.20.10;? (NR).

Artigo 2? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o par?grafo ?nico do artigo 1? do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se ? 1?:

?? 1? - O benef?cio previsto neste artigo ? opcional e sua ado??o ser? feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias - RUDFTO, devendo a ren?ncia a ela ser objeto de novo termo, que produzir? efeitos, em cada caso, por per?odo n?o inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do m?s subseq?ente ao da lavratura do correspondente termo.? (NR).

Artigo 3? - Fica acrescentado o ? 2? ao artigo 1? do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:

?? 2? - A ado??o do benef?cio previsto neste artigo implicar? a veda??o ao aproveitamento de cr?ditos relativos ? entrada:

?1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia el?trica e ?leo combust?vel utilizados na produ??o de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2?;

?2 - da mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista neste artigo, pelo comerciante.? (NR).

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 20 de mar?o de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secret?rio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secret?rio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de mar?o de 2008.

OF?CIO GS N? 51/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que altera o regime de tributa??o do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS para opera??es com leite longa vida, decorrente do trabalho de revis?o do sistema tribut?rio estadual que est? sendo realizado pela Comiss?o composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme disp?e a Resolu??o Conjunta n? 1, de 24 de janeiro de 2007.

O artigo 1? da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos c?digos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redu??o na base de c?lculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as opera??es com o referido produto paulista possuem sistem?tica espec?fica.

O artigo 2? visa aperfei?oar a reda??o do Decreto n? 52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais benef?cios opcionais, o contribuinte optante do benef?cio dever? lavrar termo no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais de Ocorr?ncias.

O artigo 3?, por sua vez, visa t?o somente deixar expl?cito que n?o poder?o ser aproveitados os cr?ditos relativos aos insumos de fabrica??o do leite esterilizado, bem como os cr?ditos relativos ? entrada do pr?prio leite beneficiado, caso o contribuinte fa?a a op??o pela redu??o da base de c?lculo.

E por fim, o artigo 4? trata da vig?ncia do decreto.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes