Legislação
20/03/2008

Decreto nº 52.825, de 20/03/2008

Prorroga prazo para recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações subsequentes com mercadorias específicas.

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DECRETO N? 52.825, DE 20 DE MAR?O DE 2008

Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com as mercadorias que especifica

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o artigo 1? do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:

?Artigo 1? - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com as mercadorias sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria referidas nos itens 11 a 21 do ? 1? do artigo 3? do referido anexo, fica prorrogado para o ?ltimo dia do segundo m?s subseq?ente ao do m?s de refer?ncia da apura??o.? (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 20 de mar?o de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secret?rio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secret?rio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de mar?o de 2008.

OF?CIO GS N? 96/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com mercadorias sujeitas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria.

A altera??o proposta visa o aperfei?oamento da reda??o do referido decreto, esclarecendo que o prazo a ser prorrogado ? o previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, n?o se aplicando, portanto, a prorroga??o ao recolhimento antecipado, por guia especial, do imposto devido pelas opera??es subseq?entes, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, nos termos do artigo 426-A.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter sa?do com incorre??es)