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DECRETO N? 52.825, DE 20 DE MAR?O DE 2008
Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com as mercadorias que especifica
JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o artigo 1? do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:
?Artigo
1? - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Opera??es
Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na
condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com
as mercadorias sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria referidas nos
itens
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 20 de mar?o de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secret?rio de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secret?rio de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de mar?o de 2008.
OF?CIO GS N? 96/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelas opera??es subseq?entes com mercadorias sujeitas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria.
A altera??o proposta visa o aperfei?oamento da reda??o do referido decreto, esclarecendo que o prazo a ser prorrogado ? o previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, n?o se aplicando, portanto, a prorroga??o ao recolhimento antecipado, por guia especial, do imposto devido pelas opera??es subseq?entes, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, nos termos do artigo 426-A.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Excelent?ssimo Senhor
Doutor JOS? SERRA
Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo
Pal?cio dos Bandeirantes
(Publicado novamente por ter sa?do com incorre??es)