Norma
30/05/2008

NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)

Estabelece requisitos para o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, revogada em 2008.

NR 27
-
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989
28/06/89
Portaria DSS
T n.º
06
, de 1
2
de
junho
de 1990
13
/
06
/90
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990
20/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992
21/02/92
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992
22/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993
03/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993
02/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993
05/07/93
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembr
o de 1993
21/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995
22/12/95
Portari
a
MTE
n.º
262
, de 2
9
de
maio
de
2008
30/05/08
REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 200
8
, publicada no DOU de 30/05/2008
27.1
O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério
do Trabalh
o, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.
27.2
O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho, com processo inici
ado através das Delegacias Regionais do Trabalho
-
DRT e concedido:
a)
ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial
aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura
-
MEC e realizado em
estabelecimento de ensino de segundo grau
reconhecido no País;
b)
ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós
-
segundo grau
de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo
MEC e realizado em estabelecimento de
ensino de segundo grau reconhecido no País;
c)
ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
d)
ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e
reconhecido no Brasil, de acordo com a
legislação em vigor.
27.3
O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e
entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s
através dos Sindicatos de Técnicos
de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1
O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a)
cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional,
constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do
item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b)
cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)
ANEXO
Ao
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília

DF
Ref.
REGISTRO
DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
__________________, _______
de _____________ de 199__
__________________________
assina
tura
Obs:
preencher corretamente, pois estes dados serão utilizados para a confecção da carteira.
Senhor Secretário,
Solicito a V.Sa. o registro de Técnico de Segurança do Trabalho,
conforme a Portaria n.º 13, de 20/12/95, para o que anexo as cópias aut
enticadas dos
seguintes documentos:
CÉDULA DE IDENTIDADE (RG)
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
OUTROS
NOME
IDENTIDADE (RG) ÓRGÃO EMISSOR
-
ENDEREÇO
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
FONE
-

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