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DECRETO N? 53.066, DE 06 DE JUNHO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos Conv?nios ICMS-24/89, 41/91, 55/92, 78/92, 82/95, 84/97, 100/97, 57/98, 140/01, 87/02 e no Conv?nio ICMS-53/08 celebrado em Bras?lia, DF, no dia 29 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - o par?grafo ?nico do artigo 4? do Anexo I:
"Par?grafo ?nico - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991." (NR);
II - o ? 2? do artigo 52 do Anexo I:
"? 2? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992." (NR);
III - o ? 3? do artigo 53 do Anexo I:
"? 3? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998." (NR);
IV - o ? 2? do artigo 54 do Anexo I:
"? 2? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995." (NR);
V - o ? 3? do artigo 60 do Anexo I:
"? 3? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997." (NR);
VI - o par?grafo ?nico do artigo 68 do Anexo I:
"Par?grafo ?nico - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992." (NR);
VII - o par?grafo ?nico do artigo 75 do Anexo I:
"Par?grafo ?nico - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-24/89, de 28 de mar?o de 1989." (NR);
VIII - o ? 3? do artigo 92 do Anexo I:
"? 3? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001." (NR);
IX - o ? 3? do artigo 94 do Anexo I:
"? 3? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002." (NR);
X - o ? 3? do artigo 9? do Anexo II:
"? 3? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR).
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 1? de maio de 2008.
Pal?cio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 250-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explica??es sobre os dispositivos que comp?em a minuta anexa, os quais est?o sendo prorrogados em decorr?ncia da aprova??o do Conv?nio ICMS-53/08, de 29 de abril de 2008.
O artigo 1? introduz altera??es em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o par?grafo ?nico do artigo 4? do Anexo I, para dispor que a isen??o do ICMS na importa??o de medicamentos pela APAE vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991;
2 - o inciso II altera o ? 2? do artigo 52 do Anexo I, para dispor que a isen??o do imposto nas doa??es de mercadorias ? Secretaria da Educa??o do Estado vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992;
3 - o inciso III altera o ? 3? do artigo 53 do Anexo I, para dispor que a isen??o do imposto nas sa?das de mercadorias doadas a ?rg?os e entidades da administra??o direta e indireta para distribui??o ?s v?timas da seca vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998;
4 - o inciso IV altera o ? 2? do artigo 54 do Anexo I, para dispor que a isen??o do imposto nas doa??es de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribui??o ?s pessoas necessitadas ou v?timas de cat?strofes vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995;
5 - o inciso V altera o ? 3? do artigo 60 do Anexo I, para dispor que a isen??o do imposto na opera??o com produtos e equipamentos utilizados em diagn?stico em imunohematologia, sorologia e coagula??o, destinados a ?rg?os ou entidades da administra??o p?blica vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997;
6 - o inciso VI altera o par?grafo ?nico do artigo 68 do Anexo I, para dispor que a isen??o do imposto nas sa?das de produtos t?picos comercializados pela Funda??o Pr?-TAMAR vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992;
7 - o inciso VII altera o par?grafo ?nico do artigo 75 do Anexo I, para dispor que a isen??o do ICMS no desembara?o aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isen??o ou al?quota zero do Imposto de Importa??o, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrializa??o de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por ?rg?o ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-24/89, de 28 de mar?o de 1989;
8 - o inciso VIII altera o ? 3? do artigo 92 do Anexo I, para dispor que a isen??o do ICMS nas opera??es com medicamentos vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001;
9 - o inciso IX altera o ? 3? do artigo 94 do Anexo I, para dispor que a isen??o do ICMS nas opera??es com f?rmacos e medicamentos destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta Federal, Estadual e Municipal vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002;
10 - o inciso X altera o ? 3? do artigo 9? do Anexo II, para dispor que a redu??o da base de c?lculo do ICMS nas sa?das interestaduais de insumos agropecu?rios vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.
O artigo 2? disp?e sobre a vig?ncia dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa