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Estabelece critérios para operações de redesconto e empréstimo do Banco Central com garantias e condições específicas.
RESOLUCAO N. 003622
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Dispõe sobre as operações de
redesconto e de empréstimo de que
trata a Medida Provisória nº 442,
de 6 de outubro de 2008, e dá
outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 9 de outubro de 2008,
com fundamento no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de
outubro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964,
e tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 45 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esta resolução estabelece critérios e condições de
avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do
Brasil em operações de redesconto em moeda nacional e em garantia de
operações de empréstimo em moeda estrangeira, nos termos do art. 1º
da Medida Provisória nº 442, de 2008.
§ 1º As operações de redesconto em moeda nacional de que
trata esta resolução serão realizadas sob a forma de compra de ativos
com compromisso de revenda do Banco Central do Brasil, conjugado a
compromisso de recompra da instituição financeira.
§ 2º As operações de que trata esta resolução, por
solicitação da instituição financeira interessada, serão concedidas a
exclusivo critério do Banco Central do Brasil, observadas as
seguintes condições:
I - o prazo da operação, incluindo eventuais renovações,
deverá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
II - o preço de revenda dos ativos que constituem objeto da
operação de redesconto em moeda nacional será correspondente ao preço
de compra adicionado de valor equivalente à Taxa Selic acrescida de
percentual fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das
condições do mercado, considerados eventuais fluxos;
III - os encargos financeiros das operações de empréstimo
em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de
percentual fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das
condições do mercado.
§ 3º As operações de que trata esta resolução serão
realizadas exclusivamente com instituição financeira de natureza
bancária.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
receber:
I - nas operações de redesconto de que trata esta
resolução, créditos identificados no Sistema Central de Risco (SCR)
com classificação nas categorias de risco AA, A e B, observados os
seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do
redesconto:
a) se envolverem créditos contra clientes com operações em
mais de uma instituição financeira ou em empréstimo em consignação em
folha de pagamento do setor público:
1. 120% (cento e vinte por cento), para créditos
classificados na categoria de risco AA;
2. 130% (cento e trinta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco A;
3. 140% (cento e quarenta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco B;
b) se envolverem créditos não incluídos na alínea "a" deste
inciso:
1. 150% (cento e cinqüenta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco AA;
2. 160% (cento e sessenta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco A; e
3. 170% (cento e setenta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco B;
II - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira, como
garantia:
a) 105% (cento e cinco por cento), para títulos soberanos
denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República
Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo,
neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao
grau A;
b) se operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio
(ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento
a importação e de operações contratadas sob a égide da Resolução nº
2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em
dólares dos Estados Unidos, com classificação nas categorias de risco
AA, A e B:
1. 120% (cento e vinte por cento), para créditos
classificados na categoria de risco AA;
2. 130% (cento e trinta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco A; e
3. 140% (cento e quarenta por cento), para créditos
classificados na categoria de risco B.
§ 1º Os créditos de que trata o inciso I deste artigo
serão considerados pelo valor líquido de provisões definidas em
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional para cada nível de
classificação de risco.
§ 2º Quando, nas hipóteses dos incisos I e II, alínea "b",
deste artigo, forem recebidos créditos contra clientes com operações
em mais de uma instituição financeira, considerar-se-á a
classificação de maior risco.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, não
serão aceitos créditos vinculados a captações e repasses
interfinanceiros de programas oficiais.
§ 4º Nas operações de empréstimo de que trata o inciso II
deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá aceitar, em caráter
complementar às garantias oferecidas pelo tomador, garantia real ou
fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa
coligada ou por instituição financeira.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará lista dos títulos
elegíveis e procedimentos operacionais para os efeitos do inciso II
deste artigo.
§ 6º As operações de que trata o inciso II deste artigo
serão realizadas mediante assunção de compromisso irretratável de
venda, pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, dos
ativos dados em garantia, sob condição resolutiva do inadimplemento
do empréstimo.
Art. 3º A partir desta data, ficam afastadas por um ano,
observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, as
exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art.1º, § 1º, do Decreto-Lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea "b", da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, para as operações de redesconto e empréstimo de que trata esta
resolução.
Art. 4º Nas operações de redesconto de que trata esta
resolução, o Banco Central do Brasil poderá impor à instituição
financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:
I - obrigação de aporte de recursos para fazer face aos
riscos a que a instituição esteja exposta;
II - adoção de limites operacionais mais restritivos;
III - restrição à prática de operações ou de modalidades
operacionais;
IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao
perfil da instituição;
V - suspensão da distribuição de resultados, a qualquer
título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei,
nos estatutos ou no contrato social, nas situações que ameacem o
cumprimento dos padrões mínimos de capital realizado, de patrimônio
líquido ou de patrimônio exigido em função do nível de risco das
exposições da instituição;
VI - vedação à prática de atos que impliquem aumento da
remuneração dos administradores ou dos demais membros de órgãos
societários;
VII - vedação à exploração de nova linha de negócios; e
VIII - alienação de ativos.
Art. 5º A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A Nas operações de redesconto, a
transferência de propriedade dos títulos de crédito e
dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-
se-á mediante:
I - simples alteração da posição de custódia da
instituição financeira para a do Banco Central do
Brasil e vice-versa, na forma prevista nos regulamentos
desses sistemas, no caso de ativos escriturais
registrados em ambiente de negociação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - inscrição em termo de tradição eletrônico ou no
termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do
Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de
outubro de 1932, no caso de ativos escriturais ou
físicos sem registro em ambiente de negociação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para os efeitos do § 4º do art. 45 da
Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a pagar à instituição
financeira comissão del credere negociada entre as
partes, a título de remuneração pela administração dos
ativos que constituem objeto das operações.
Art. 2º-B Nas operações de empréstimo, a tradição dos
títulos de crédito e dos documentos representativos de
direitos creditórios dar-se-á mediante inscrição em
termo de tradição eletrônico ou do termo de tradição
previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9
de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.
Parágrafo único. A tradição somente se aperfeiçoará
com o recebimento, pela instituição financeira
beneficiária do empréstimo, de mensagem de aceitação do
Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o
termo de tradição, após a assinatura das partes.
Art. 2º-C O Banco Central do Brasil definirá, para os
fins do disposto nos arts. 2º-A, inciso II, e 2º-B
desta resolução, as mídias eletrônicas ou o canal de
transmissão de arquivo eletrônico, o conteúdo, o
formato ou padrão das informações e os requisitos de
segurança capazes de assegurar a identidade da
instituição e a consistência e inalterabilidade das
informações.
Art. 2º-D É admissível, nos termos do regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a
realização de operações com o mesmo título público
federal, nas seguintes hipóteses de associação:
I - operação de compra, pelo Banco Central, com
compromisso de revenda intradia, associada com:
a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;
b) a liberação, por câmara ou prestador de serviço de
compensação e de liquidação, de título anteriormente
entregue como garantia por instituição financeira,
condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de
Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de
transferência de fundos de igual valor, emitida pela
mesma instituição financeira a favor da câmara ou do
prestador de serviços de compensação e de liquidação;
c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo
de negociações ocorridas em câmara ou prestador de
serviço de compensação e de liquidação;
II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil,
associado com:
a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;
b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo
de negociações de títulos ocorridas em câmara ou
prestador de serviço de compensação e de liquidação."
(NR)
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente às operações de
redesconto e de empréstimo em moeda estrangeira de que trata esta
resolução as disposições da Resolução nº 2.949, de 2002, e
regulamentação complementar.
Art. 7º O Banco Central do Brasil adotará as medidas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 9 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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