Norma
12/11/2008

Deliberação CVM 558 (Revogada)

Estabelece regras para sorteio de processos e normas sobre impedimento e suspeição de membros do colegiado da CVM.

A Deliberação CVM nº 558, de 12 de novembro de 2008, estabelece procedimentos para sorteio de processos e normas sobre impedimento e suspeição dos membros do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As principais alterações foram introduzidas pelas Deliberações CVM nº 771/17, 780/17 e 814/19.

Os sorteios de processos no Colegiado da CVM são realizados pelo titular da Secretaria Executiva (EXE) e seguem os princípios de imparcialidade, publicidade, alternatividade e sorteio. Os processos são inseridos no banco de dados da EXE por ordem cronológica de recebimento.

O sorteio de Relator é feito de forma ostensiva durante as reuniões ordinárias do Colegiado, utilizando um recipiente apropriado com fichas de identificação dos membros. O nome do Relator sorteado é excluído dos sorteios seguintes até que todos os membros sejam contemplados, exceto o Presidente, que participa alternadamente.

A distribuição por conexão ocorre quando processos administrativos ou sancionadores possuem objetos ou fundamentos comuns, ou quando a deliberação de um processo interfere diretamente na deliberação de outro. A redistribuição por conexão é feita ao primeiro Relator sorteado.

O resultado da distribuição é publicado no site da CVM, contendo apenas o número do processo e o nome do Relator. O Relator sorteado pode declarar-se impedido ou suspeito, e, nesses casos, um novo sorteio é realizado. Interessados nos processos podem arguir o impedimento ou suspeição do Relator designado.

Em caso de desligamento definitivo do Relator, os processos são redistribuídos provisoriamente aos demais membros do Colegiado até a posse do sucessor. O novo membro assume a condição de Relator dos processos atribuídos ao seu antecessor, salvo impedimento ou suspeição.

A Deliberação CVM nº 558 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.