Revogada Impacto Médio Norma
06/02/2009
#67216

Circular Nº 3.436

Altera o RMCCI em regras de contratação de câmbio de exportação e em procedimentos do Ajuste Brasil/Hungria, incluindo prazos, códigos de natureza, desconto de cambiais, reembolsos, restituições e modelos operacionais. O próprio texto informa revogação posterior pela Circular nº 3.691/2013.

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Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009

CIRCULAR Nº 3.436
Documento normativo revogado, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
fevereiro de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°,
10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1° da
Resolução n° 3.675, de 29 de janeiro de 2009, e no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de
2005,

D E C I D I U:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de
2005, passam a vigorar com a redação das anexas folhas a esta Circular:

I - capítulo 11, seção 2;

II - capítulo 16, seção 4, subseções 2 e 4; e

III - anexos 15, 16 e 17.

Art. 2° Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2009.

Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser cel ebrado para liquidação pronta ou futura, prévia
ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo
máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia , o praz o máximo entre a contratação de câmbio e o embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser
prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco compr ador da moeda estrangeira e
o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do emba rque da
mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido
contrato de câmbio. (NR)

3. As operações de câ mbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado)

6. (Revogado)

7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as
seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza “35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais”,
referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados"
o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias
úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e
desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com
regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os
respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco
Central do Brasil ou de banco autorizado - de transaçõ es realizadas sob o Ajuste é processada
considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo
banco autorizado.

2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça
do R io de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (Derin) do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de
operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembo lso a que faça jus ou
reembolsando o Banco Central do Brasil. (NR)

3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao Departam ento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (Derin) de correspondência, na forma do anexo 15 deste título,
evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo
resultante do seu balanceamento, observado, ai nda que:

a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência
do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para
tal fim, indique;

b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o
respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro
indicado pelo Banco Central do Brasil. (NR)

5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no
exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si,
cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução
centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao
movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do
Brasil no dia útil subseqüente.

6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu
correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back
value).

7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte
devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate

2
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data e m que o pagamento era devido,
acrescida da margem de dois por cento ao ano.
8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos
moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configu rando todas as
operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo “data de referência” da
Declaração de Reembolso ser informada:

a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos
comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio
da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na
subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo
período de atraso.

1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 4 - Restituição de Reembolso Indevido

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo
valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual
responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque,
vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano,
apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição
do valor;

b) da taxa equivalente em reais a US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de
ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.

2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o
estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor,
apurados na forma da alínea “a” do item precedente, e contados da data em que seja
originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente
importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou
valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida
pelo departamento centralizador da instituição ao Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais (Derin), mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato. (NR)

5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta
subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração
dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

local data Pedido

quantidade
de anexos:

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse
Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria.

A FAVOR DESTE BANCO

1

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de n
os
.....

US$

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de
Reembolsos anexas de n
os
....

US$

3

Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...

US$

4

Juros e despesas devidos a esse Banco Central

US$

5

Total ( 1 + 2 )

US$

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

6

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito jun to
ao (banqueiro) , na praça de , em (data) ( 1 - 5 )

US$

7

Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na
praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador
no exterior) ( 5 - 1 )

US$

identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
Instituição
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

nome praça
Declaração
número

data

AJUS TE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil,
em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por
este ba nco sob o Ajuste Brasil/Hungria.

Instrumento de pagamento Dados da operação de câmbio

tipo
(*)
número indicado ao
Exterbank para
reembolso junto ao
Banco Central
Valor do
reembolso devido
(em US$)

data

número
Data
de
referência

Total

(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito e cobrança documentários
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
GN - cheque nominativo

identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1

Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso

partida contábil
(campo a ser preenchido
pelo Banco Central)

Solicitação de reembolso Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

data

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

Dados do banqueiro no exterior
ref.
(*)
n° indicado para
reembolso
data de
emissão
nome praça US$ Observações

Total

Anexamos cópias dos documentos
comprobatórios desta solicitação
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito documentário
GN - cheque nominativo
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
CG - comissões e gastos

identificação e assinatura
autorizada da
instituição solicitante

1ª via - DERIN

Devem ser impressas 2 vias desta sol icitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via – DERIN" para "2ª via - banco
solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à
data de emissão não deve ser preenchida.

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Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009

CIRCULAR Nº 3.436
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
fevereiro de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°,
10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1° da
Resolução n° 3.675, de 29 de janeiro de 2009, e no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de
2005,

D E C I D I U:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de
2005, passam a vigorar com a redação das anexas folhas a esta Circular:

I - capítulo 11, seção 2;

II - capítulo 16, seção 4, subseções 2 e 4; e

III - anexos 15, 16 e 17.

Art. 2° Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2009.

Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser cel ebrado para liquidação pronta ou futura, prévia
ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo
máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia , o praz o máximo entre a contratação de câmbio e o embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser
prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco compr ador da moeda estrangeira e
o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do emba rque da
mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido
contrato de câmbio. (NR)

3. As operações de câ mbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado)

6. (Revogado)

7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as
seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza “35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais”,
referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados"
o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias
úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e
desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com
regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os
respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco
Central do Brasil ou de banco autorizado - de transaçõ es realizadas sob o Ajuste é processada
considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo
banco autorizado.

2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça
do R io de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (Derin) do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de
operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembo lso a que faça jus ou
reembolsando o Banco Central do Brasil. (NR)

3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao Departam ento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (Derin) de correspondência, na forma do anexo 15 deste título,
evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo
resultante do seu balanceamento, observado, ai nda que:

a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência
do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para
tal fim, indique;

b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o
respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro
indicado pelo Banco Central do Brasil. (NR)

5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no
exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si,
cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução
centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao
movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do
Brasil no dia útil subseqüente.

6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu
correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back
value).

7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte
devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data e m que o pagamento era devido,
acrescida da margem de dois por cento ao ano.
8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos
moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configu rando todas as
operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo “data de referência” da
Declaração de Reembolso ser informada:

a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos
comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio
da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na
subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo
período de atraso.

1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 4 - Restituição de Reembolso Indevido

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo
valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual
responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque,
vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano,
apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição
do valor;

b) da taxa equivalente em reais a US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de
ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.

2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o
estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor,
apurados na forma da alínea “a” do item precedente, e contados da data em que seja
originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente
importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou
valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida
pelo departamento centralizador da instituição ao Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais (Derin), mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato. (NR)

5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta
subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração
dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

local data Pedido

quantidade
de anexos:

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse
Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria.

A FAVOR DESTE BANCO

1

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de n
os
.....

US$

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de
Reembolsos anexas de n
os
....

US$

3

Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...

US$

4

Juros e despesas devidos a esse Banco Central

US$

5

Total ( 1 + 2 )

US$

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

6

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito jun to
ao (banqueiro) , na praça de , em (data) ( 1 - 5 )

US$

7

Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na
praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador
no exterior) ( 5 - 1 )

US$

identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1
Instituição
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)

nome praça
Declaração
número

data

AJUS TE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil,
em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por
este ba nco sob o Ajuste Brasil/Hungria.

Instrumento de pagamento Dados da operação de câmbio

tipo
(*)
número indicado ao
Exterbank para
reembolso junto ao
Banco Central
Valor do
reembolso devido
(em US$)

data

número
Data
de
referência

Total

(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito e cobrança documentários
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
GN - cheque nominativo

identificação e assinatura
de representante
autorizado do banco

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

Circular nº 3.436, de 6.2.2009

1

Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso

partida contábil
(campo a ser preenchido
pelo Banco Central)

Solicitação de reembolso Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

data

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

Dados do banqueiro no exterior
ref.
(*)
n° indicado para
reembolso
data de
emissão
nome praça US$ Observações

Total

Anexamos cópias dos documentos
comprobatórios desta solicitação
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito documentário
GN - cheque nominativo
LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento
CG - comissões e gastos

identificação e assinatura
autorizada da
instituição solicitante

1ª via - DERIN

Devem ser impressas 2 vias desta sol icitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via – DERIN" para "2ª via - banco
solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à
data de emissão não deve ser preenchida.

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular N. 003436?
O inteiro teor da Circular N. 003436 está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
O que é o RMCCI?
O RMCCI é o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
O que é a Circular N. 003436?
A Circular N. 003436 é um documento que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Qual é a data da Circular N. 003436?
A Circular N. 003436 foi emitida em 06/02/2009.
O que ocorria em caso de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central?
O banco deveria restituir o valor até o dia seguinte ao aviso e responder por juros e por taxa equivalente a US$ 25,00 para ressarcimento de custos administrativos, quando aplicável.
A Circular nº 3.436 ainda estava vigente segundo o texto?
Não. O documento informa que a Circular nº 3.436 foi revogada, a partir de 3 de fevereiro de 2014, pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Qual prazo máximo era previsto para contrato de câmbio de exportação?
O texto previa prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação. Em contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação e o embarque da mercadoria ou prestação do serviço era de 360 dias.
O que a Circular nº 3.436 alterou no RMCCI?
A Circular alterou regras de contratação de câmbio de exportação, disposições cambiais especiais relativas à Hungria e os anexos 15, 16 e 17 do RMCCI.
Como deveriam ser conduzidas as relações com o Derin no Ajuste Brasil/Hungria?
Os bancos deveriam conduzir as relações com o Derin de forma centralizada, por departamento que operasse em câmbio no Rio de Janeiro ou em São Paulo, entregando pedidos de reembolso ou reembolsando o Banco Central.
Qual foi o foco principal da Circular nº 3.436?
O ato alterou o RMCCI em regras de contratação de câmbio de exportação e em procedimentos de reembolso relacionados ao Ajuste Brasil/Hungria.
Como a Circular nº 3.436 tratou reembolsos do Ajuste Brasil/Hungria?
A norma exigiu centralização da relação com o Derin, definiu prazos de reembolso, modelos de correspondência e declaração, além de procedimentos para atraso, divergência e reembolso indevido.
Que regras a norma trouxe para câmbio de exportação?
Ela tratou de prazos máximos de contratação e liquidação, regra transitória para contratos celebrados até 30 de janeiro de 2009, operações sujeitas a Registro de Crédito, exportação em consignação, desconto de cambiais no exterior e operações amparadas pelo CCR.
A Circular nº 3.436 ainda está vigente?
Não. O próprio registro informa que o ato foi revogado a partir de 3 de fevereiro de 2014 pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.