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Dispõe sobre a concessão de financiamentos imobiliários, o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e altera a Resolução nº 2.828, de 2001, que trata da constituição e do funcionamento de agências de fomento.
RESOLUCAO N. 003706
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Dispõe sobre a concessão de
financiamentos imobiliários, o
direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança
pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), a realização de
operações de microcrédito
destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores e
altera a Resolução nº 2.828, de
2001, que trata da constituição e
do funcionamento de agências de
fomento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da citada lei, 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e
nas Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 11.110, de 25 de
abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º Podem operar no Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), além das entidades previstas no art. 2º da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, as demais instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições financeiras, nas operações de
financiamento para aquisição de imóvel, devem aplicar ao valor a ser
transferido ao vendedor do imóvel, desde a data da assinatura do
respectivo contrato até a data da efetiva liberação dos recursos,
remuneração equivalente à dos depósitos de poupança, prevista nos
arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º da Lei nº
8.660, de 28 de maio de 1993, pro rata temporis.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser
mantido em conta de controle da própria instituição, vinculada à
operação, em nome do vendedor, desde a data da assinatura do contrato
de financiamento até a data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 3º Os incisos IX e XXV do art. 2º do Regulamento anexo
à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, com a redação dada
pela Resolução nº 3.629, de 30 de outubro de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
IX - os direitos creditórios originados de compromissos
ou contratos definitivos de compra e venda, junto a
pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos ou
em construção;
.......................................................
XXV - os financiamentos de capital de giro, com prazo
máximo de sessenta meses, concedidos, até 31 de
dezembro de 2009, a:
................................................." (NR)
Art. 4º O art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº
3.347, de 2006, fica acrescido dos incisos XXVI e XXVII, com a
seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
XXVI - os financiamentos para obras de infraestrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis
residenciais concedidos a:
a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do
patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a
31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a
redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004; ou
b) sociedades constituídas com o propósito específico
de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações
decorrentes de atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas;
XXVII - os empréstimos contratados, nas condições do
SFH, para quitação de financiamentos habitacionais,
desde que garantidos pela hipoteca ou alienação
fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por meio
desses financiamentos." (NR)
Art. 5º O inciso VIII do art. 3º do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
VIII - os direitos creditórios originados de
compromissos ou contratos definitivos de compra e venda
de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados a
taxas de mercado;
................................................. "(NR)
Art. 6º O art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº
3.347, de 2006, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
XV - os empréstimos contratados a taxas de mercado para
quitação de financiamentos imobiliários, desde que
garantidos pela hipoteca ou alienação fiduciária dos
imóveis que foram adquiridos por meio desses
financiamentos.
................................................. "(NR)
Art. 7º O art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº
3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O valor total das operações de que trata o
art. 2º, incisos XX, XXI e XXVI, não pode exceder 5%
(cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso
I, alínea 'a'." (NR)
Art. 8º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ............................................
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a
R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
................................................." (NR)
Art. 9º O inciso III do parágrafo único do art. 2º e o
inciso II do art. 3º da Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
Parágrafo único. .....................................
III - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas
nos incisos II e IV, que não se encontra em curso
nenhuma outra operação da espécie, bem como que o
somatório da operação e do saldo de outras operações de
crédito, não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil reais),
excetuando-se desse limite as operações de crédito
habitacional." (NR)
"Art. 3º .............................................
II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar das
pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de
microcrédito produtivo orientado concedido em
conformidade com o art. 4º;
................................................." (NR)
Art. 10. O art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março
de 2001, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................
Parágrafo único. A vedação referida no inciso IV não
se aplica às operações de depósito interfinanceiro
vinculado a operações de microfinanças (DIM)." (NR)
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados os arts. 3º e 17 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, a Resolução nº
2.168, de 30 de junho de 1995, os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da
Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, e o inciso XXIV do
art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006.
Belo Horizonte, 27 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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