Revogada Norma
27/03/2009
#58168

Resolução Nº 3.706

Dispõe sobre a concessão de financiamentos imobiliários, o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e altera a Resolução nº 2.828, de 2001, que trata da constituição e do funcionamento de agências de fomento.

                        RESOLUCAO N. 003706                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   concessão    de
                                 financiamentos    imobiliários,    o
                                 direcionamento     dos      recursos
                                 captados  em  depósitos de  poupança
                                 pelas   entidades   integrantes   do
                                 Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e
                                 Empréstimo  (SBPE), a realização  de
                                 operações       de      microcrédito
                                 destinadas  à  população  de   baixa
                                 renda  e  a  microempreendedores   e
                                 altera  a  Resolução  nº  2.828,  de
                                 2001,  que  trata da constituição  e
                                 do   funcionamento  de  agências  de
                                 fomento.                            

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com
base  nos  arts.  4º, inciso VI, da citada lei, 7º do Decreto-lei  nº
2.291,  de  21  de  novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514,  de  20  de
novembro de 1997, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e
nas  Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 11.110, de  25  de
abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004,     

         R E S O L V E U :                                           

           Art.   1º    Podem  operar  no  Sistema  de  Financiamento
Imobiliário (SFI), além das entidades previstas no art. 2º da Lei  nº
9.514,  de 20 de novembro de 1997, as demais instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                

          Art.  2º   As  instituições financeiras, nas  operações  de
financiamento para aquisição de imóvel, devem aplicar ao valor a  ser
transferido  ao  vendedor do imóvel, desde a data  da  assinatura  do
respectivo  contrato  até a data da efetiva liberação  dos  recursos,
remuneração  equivalente à dos depósitos de  poupança,  prevista  nos
arts.  12  da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º  da  Lei  nº
8.660, de 28 de maio de 1993, pro rata temporis.                     

          Parágrafo  único.  O valor de que trata o  caput  deve  ser
mantido  em  conta  de controle da própria instituição,  vinculada  à
operação, em nome do vendedor, desde a data da assinatura do contrato
de financiamento até a data da efetiva liberação dos recursos.       

         Art. 3º  Os incisos IX e XXV do art. 2º do Regulamento anexo
à  Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, com a redação  dada
pela  Resolução nº 3.629, de 30 de outubro de 2008, passam a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "Art. 2º  .............................................    

          IX - os direitos creditórios originados de compromissos    
          ou  contratos  definitivos de compra e venda,  junto  a    
          pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos  ou    
          em construção;                                             

          .......................................................    

          XXV  -  os financiamentos de capital de giro, com prazo    
          máximo  de  sessenta  meses,  concedidos,  até  31   de    
          dezembro de 2009, a:                                       

         ................................................." (NR)     

          Art.  4º   O  art. 2º do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.347,  de  2006,  fica acrescido dos incisos XXVI  e  XXVII,  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 2º  .............................................    

          XXVI  -  os financiamentos para obras de infraestrutura    
          em    loteamentos   urbanos   destinados   a    imóveis    
          residenciais concedidos a:                                 

          a)  incorporações imobiliárias submetidas ao regime  do    
          patrimônio de afetação, de que tratam os arts.  31-A  a    
          31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com  a    
          redação  dada  pela Lei nº 10.931, de 2  de  agosto  de    
          2004; ou                                                   

          b)  sociedades constituídas com o propósito  específico    
          de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações    
          decorrentes  de  atividade exercida com  o  intuito  de    
          promover e realizar a construção, para alienação  total    
          ou  parcial,  de edificações ou conjunto de edificações    
          compostas de unidades autônomas;                           

          XXVII  -  os empréstimos contratados, nas condições  do    
          SFH,  para  quitação  de financiamentos  habitacionais,    
          desde   que   garantidos  pela  hipoteca  ou  alienação    
          fiduciária  dos imóveis que foram adquiridos  por  meio    
          desses financiamentos." (NR)                               

          Art.  5º  O inciso VIII do art. 3º do Regulamento  anexo  à
Resolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

          "Art. 3º  .............................................    

          VIII   -   os   direitos  creditórios   originados   de    
          compromissos ou contratos definitivos de compra e venda    
          de  bens  imóveis, novos ou em construção, pactuados  a    
          taxas de mercado;                                          

          ................................................. "(NR)    

          Art.  6º   O  art. 3º do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.347, de 2006, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação: 

          "Art. 3º  .............................................    

          XV - os empréstimos contratados a taxas de mercado para    
          quitação  de  financiamentos  imobiliários,  desde  que    
          garantidos  pela hipoteca ou alienação  fiduciária  dos    
          imóveis   que   foram  adquiridos   por   meio   desses    
          financiamentos.                                            

          ................................................. "(NR)    

          Art.  7º   O  art. 10 do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:              

          "Art.  10.  O valor total das operações de que trata  o    
          art.  2º,  incisos XX, XXI e XXVI, não pode exceder  5%    
          (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso    
          I, alínea 'a'." (NR)                                       

         Art. 8º  Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 16.  ............................................    

          I  -  valor  unitário dos financiamentos, compreendendo    
          principal   e  despesas  acessórias,  não  superior   a    
          R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);         

          II  -  limite  máximo do valor de avaliação  do  imóvel    
          financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);         

          ................................................." (NR)    

           Art.  9º  O inciso III do parágrafo único do art. 2º  e  o
inciso  II  do  art. 3º da Resolução nº 3.422, de 30 de  novembro  de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:                       

          "Art. 2º  .............................................    

          Parágrafo único.  .....................................    

          III  - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas    
          nos  incisos  II  e  IV, que não se encontra  em  curso    
          nenhuma  outra  operação da espécie,  bem  como  que  o    
          somatório da operação e do saldo de outras operações de    
          crédito, não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil  reais),    
          excetuando-se  desse  limite as  operações  de  crédito    
          habitacional." (NR)                                        

          "Art. 3º  .............................................    

          II - o valor do crédito não pode ser superior a:           

          a)  R$2.000,00 (dois mil reais), quando se  tratar  das    
          pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;     

          b)  R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se  tratar  de    
          microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;       

          c)  R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de    
          microcrédito    produtivo   orientado   concedido    em    
          conformidade com o art. 4º;                                

          ................................................." (NR)    

           Art.  10.  O art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março
de 2001, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:  

          "Art. 4º  .............................................    

          Parágrafo único.  A vedação referida no inciso  IV  não    
          se  aplica  às  operações  de depósito  interfinanceiro    
          vinculado a operações de microfinanças (DIM)." (NR)        

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  12.   Ficam revogados os arts. 3º e 17 do Regulamento
anexo  à  Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, a Resolução  nº
2.168,  de  30  de junho de 1995, os arts. 1º, 2º, 3º,  5º  e  6º  da
Resolução  nº  3.347,  de  8 de fevereiro de 2006, e o inciso XXIV do
art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006.          

                                 Belo Horizonte, 27 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente