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Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.
RESOLUCAO N. 003732
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Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de custeio
e investimento contratadas no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em regiões
atingidas por enchentes ou por seca
e institui Linha Emergencial de
Crédito para financiamento de
atividades dos agricultores
familiares atingidas por enchentes
ou por seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10 de
novembro de 1995, do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001, e dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em
decorrência de estiagem nos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de
2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e
14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de
crédito rural contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso
de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra
2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro
Mais";
b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras
anteriores e operações de investimento;
c) Banco da Terra;
d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera);
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas na alínea
"a" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e 30 de
dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1º parcela
vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo
produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas
"b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de
agosto e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem
prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no contrato.
Parágrafo único. Para as operações de custeio e
investimento de que trata este artigo, fica mantido o direito ao
desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10
do Manual de Crédito Rural (MCR), quando houver, desde que as
parcelas sejam pagas até a nova data de vencimento.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em
decorrência de enchentes nos estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, cujos
municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de
2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 14
de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de
crédito rural contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso
de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra
2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no
Proagro ou "Proagro Mais";
b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras
anteriores e operações de investimento;
c) Banco da Terra;
d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera);
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas na alínea
"a" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30 de
dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1º parcela
vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo
produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário, até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas
"b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de
outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem
prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no contrato.
Parágrafo único. Para as operações de custeio e
investimento de que trata este artigo, fica mantido o direito ao
desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10
do MCR, quando houver, desde que as parcelas sejam pagas até a nova
data de vencimento.
Art. 3º As prestações das operações de crédito de
investimento no âmbito do Pronaf com vencimento em 2008, que foram
prorrogadas pelos respectivos agentes financeiros para 15 de maio de
2009, também podem se enquadrar nas disposições previstas nos arts.
1º e 2º desta resolução.
Art. 4º Fica dispensada, a critério de cada agente
financeiro, a análise caso a caso da comprovação de perdas ou
impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou
prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.
Art. 5º Os agentes financeiros, no processo de
formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Resolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de
21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.
Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito para
financiamento de atividades das unidades familiares de produção
enquadradas no Pronaf atingidas por enchentes ou estiagens,
observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito
rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) agricultores familiares dos estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que
tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de
2009;
b) agricultores familiares dos estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte,
que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos
municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de
2009;
II - finalidade: as constantes no Manual de Crédito Rural
(MCR) 10.13.1.b, podendo ser concedidas mediante apresentação de
proposta simplificada de crédito;
III - limite por beneficiário: até R$2.000,00 (dois mil
reais) em operação única, independente dos limites estabelecidos para
outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fonte: Operações Oficiais de Crédito (OOC), Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
VIII - limite de recursos por fonte:
a) Operações Oficiais de Crédito: R$150 milhões;
b) FCO: R$15 milhões;
c) FNE: R$90 milhões;
d) FNO: R$30 milhões;
IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;
X - risco operacional: da União, nos financiamentos com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos
constitucionais, nas operações realizadas com recursos daqueles
fundos.
Parágrafo único. Os recursos do FCO, FNE e do FNO somente
poderão ser utilizados em operações destinadas aos agricultores
familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.724, de 15 de maio
de 2009.
Brasília, 17 de junho de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto