RESOLUCAO N. 003811
-------------------
Dispõe sobre a cobertura
securitária prevista no art. 2º da
Medida Provisória nº 2.197-43, de
24 de agosto de 2001, com redação
dada pela Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 e 19 de
novembro de 2009, com base no inciso IX do art. 4º da Lei nº 4.595,
de 1964, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, e no § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais
com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos
riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos
ao imóvel.
Art. 2º Cada instituição integrante do SFH celebrará, na
qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no mínimo,
duas apólices coletivas vinculadas aos seus contratos de
financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar o
seguro habitacional, observado que:
I - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e
obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - o prazo de vigência se estenda pelo prazo de
amortização do contrato de financiamento;
III - pelo menos uma das seguradoras não seja empresa
controlada ou coligada nem pertença ao mesmo conglomerado econômico-
financeiro do estipulante.
§ 1º Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir
a uma das apólices citadas no caput, a instituição integrante do SFH
deverá aceitar apólice individual contratada pelo pretendente com
outra sociedade seguradora habilitada a operar o seguro, desde que:
I - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e
obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP;
II - a instituição integrante do SFH figure como
beneficiária direta;
III - o prazo de vigência se estenda pelo prazo de
amortização do contrato de financiamento.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a instituição
integrante do SFH deverá analisar a proposta de apólice individual
aceita por sociedade seguradora, no prazo de quinze dias a contar de
sua apresentação pelo pretendente ao financiamento habitacional, para
avaliar o cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive o
disposto nesta resolução, facultada, neste caso, a cobrança de tarifa
com o propósito de permitir o ressarcimento dos custos relativos à
respectiva análise, desde que o valor não exceda a R$100,00 (cem
reais).
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta resolução, a
instituição integrante do SFH deverá fazer constar dos contratos de
financiamento habitacional, na forma de anexo, declaração que:
I - comprove que foi oferecida mais de uma opção de apólice
de sociedades seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do
mutuário a uma das apólices coletivas ou, se for o caso, a uma
apólice individual;
II - informe o custo efetivo do seguro habitacional, na
forma a ser definida pelo CNSP.
Art. 4º Independentemente da apólice utilizada, a
instituição integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro juntamente
com os demais itens do encargo mensal do financiamento.
Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro deverá ser
discriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança.
Art. 5º No caso de opção por apólice individual, havendo
cessão do crédito, relativamente a cada operação de financiamento
objeto da cessão, a instituição cedente deverá formalizar a mudança
da condição de beneficiário em favor da instituição cessionária.
Parágrafo único. No caso de apólice coletiva, a cessão de
crédito pressupõe a comunicação à sociedade seguradora da baixa da
adesão e a contratação ou adesão à nova cobertura securitária, ainda
que na mesma seguradora.
Art. 6º A instituição integrante do SFH deverá aceitar a
mudança de apólice, por opção do mutuário, durante o curso do
contrato de financiamento habitacional, desde que:
I - o prazo de vigência da nova apólice se estenda pelo
período remanescente do contrato;
II - o prêmio a ser pago ao longo do prazo remanescente do
financiamento não onere a capacidade de pagamento do mutuário das
demais parcelas dos encargos mensais vincendos do financiamento;
III - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e
obedecidas as condições estabelecidas pelo CNSP;
IV - a instituição integrante do SFH figure como
beneficiária direta.
§ 1º A instituição integrante do SFH poderá recusar a
mudança de apólice, desde que apresente outra apólice, individual ou
coletiva, com custo efetivo do seguro habitacional não superior
àquele da apólice recusada.
§ 2º A nova adesão à apólice coletiva ou à nova apólice
individual vinculada ao financiamento passará a vigorar a partir da
terceira prestação que vencer após a solicitação de alteração feita
pelo adquirente à instituição integrante do SFH.
§ 3º No caso de alteração de apólice vinculada ao
financiamento habitacional pela adesão do mutuário à apólice
individual, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º.
§ 4º No caso de o mutuário propor a troca de apólice
vinculada ao financiamento habitacional aderindo a outra apólice
coletiva entre as colocadas à disposição pela instituição integrante
do SFH, esta não poderá cobrar a tarifa de que trata o art. 2º, § 2º.
Art. 7º É vedado às instituições integrantes do SFH
operar, na qualidade de estipulante ou de beneficiário direto de
seguro, com sociedades seguradoras que não apresentem certidão de
regularidade emitida pela Susep no momento da contratação do
financiamento habitacional ou ainda no momento do pedido do mutuário
para mudança de apólice durante a vigência do contrato.
Art. 8º Fica incluído o inciso IV no § 1º do art. 16 do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006,
com a redação dada pelas Resoluções ns. 3.410, de 27 de novembro de
2006, e 3.706, de 26 de março de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16...............................................
.......................................................
§ 1º ..................................................
.......................................................
IV - o valor da tarifa eventualmente cobrada do
mutuário de contrato de financiamento imobiliário ou
do pretendente ao financiamento habitacional, com o
objetivo de ressarcir custos relativos à análise de
proposta de apólice de seguro habitacional individual,
limitado a R$100,00 (cem reais).
................................................." (NR)
Art. 9º Esta resolução entra em vigor 90 dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente