Norma
19/11/2009
#44601

Resolução Nº 3.811

Dispõe sobre a cobertura securitária prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

                        RESOLUCAO N. 003811                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre     a     cobertura
                                 securitária prevista no art.  2º  da
                                 Medida  Provisória nº  2.197-43,  de
                                 24  de  agosto de 2001, com  redação
                                 dada  pela Lei nº 11.977,  de  7  de
                                 julho de 2009.                      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 e 19  de
novembro  de 2009, com base no inciso IX do art. 4º da Lei nº  4.595,
de  1964,  no  art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro  de
1986, e no § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de  julho
de 2009,                                                             

          R E S O L V E U :                                          

          Art.  1º  As instituições integrantes do Sistema Financeiro
da  Habitação  (SFH) somente concederão financiamentos  habitacionais
com  cobertura  securitária que preveja,  no  mínimo,  cobertura  aos
riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos
ao imóvel.                                                           

          Art.  2º  Cada instituição integrante do SFH celebrará,  na
qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no  mínimo,
duas   apólices   coletivas  vinculadas   aos   seus   contratos   de
financiamento,  com  diferentes seguradoras habilitadas  a  operar  o
seguro habitacional, observado que:                                  

          I  -  sejam  previstas as coberturas citadas no art.  1º  e
obedecidas  as  condições  específicas  estabelecidas  pelo  Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP);                                 

          II  -  o  prazo  de  vigência  se  estenda  pelo  prazo  de
amortização do contrato de financiamento;                            

          III  -  pelo  menos  uma das seguradoras não  seja  empresa
controlada ou coligada  nem pertença ao mesmo conglomerado econômico-
financeiro do estipulante.                                           

          § 1º  Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir
a  uma das apólices citadas no caput, a instituição integrante do SFH
deverá  aceitar  apólice individual contratada pelo  pretendente  com
outra sociedade seguradora habilitada a operar o seguro, desde que:  

          I  -  sejam  previstas as coberturas citadas no art.  1º  e
obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP;         

          II   -   a  instituição  integrante  do  SFH  figure   como
beneficiária direta;                                                 

          III  -  o  prazo  de  vigência se  estenda  pelo  prazo  de
amortização do contrato de financiamento.                            

          §  2º   No  caso  do  §  1º  deste  artigo,  a  instituição
integrante  do  SFH deverá analisar a proposta de apólice  individual
aceita por sociedade seguradora, no prazo de quinze dias a contar  de
sua apresentação pelo pretendente ao financiamento habitacional, para
avaliar  o  cumprimento  da  regulamentação  em  vigor,  inclusive  o
disposto nesta resolução, facultada, neste caso, a cobrança de tarifa
com  o  propósito de permitir o ressarcimento dos custos relativos  à
respectiva  análise,  desde que o valor não exceda  a  R$100,00  (cem
reais).                                                              

          Art.  3º   A partir da entrada em vigor desta resolução,  a
instituição  integrante do SFH deverá fazer constar dos contratos  de
financiamento habitacional, na forma de anexo, declaração que:       

          I - comprove que foi oferecida mais de uma opção de apólice
de  sociedades seguradoras diferentes e que houve expressa adesão  do
mutuário  a  uma  das apólices coletivas ou, se for  o  caso,  a  uma
apólice individual;                                                  

          II  -  informe  o custo efetivo do seguro habitacional,  na
forma a ser definida pelo CNSP.                                      

          Art.   4º    Independentemente  da  apólice  utilizada,   a
instituição  integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro  juntamente
com os demais itens do encargo mensal do financiamento.              

          Parágrafo  único.  O valor do prêmio do seguro  deverá  ser
discriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança.   

          Art.  5º   No caso de opção por apólice individual, havendo
cessão  do  crédito, relativamente a cada operação  de  financiamento
objeto  da cessão, a instituição cedente deverá formalizar a  mudança
da condição de beneficiário em favor da instituição cessionária.     

          Parágrafo único.  No caso de apólice coletiva, a cessão  de
crédito  pressupõe a comunicação à sociedade seguradora da  baixa  da
adesão e a contratação ou adesão à nova cobertura securitária,  ainda
que na mesma seguradora.                                             

          Art.  6º  A instituição integrante do SFH deverá aceitar  a
mudança  de  apólice,  por  opção do mutuário,  durante  o  curso  do
contrato de financiamento habitacional, desde que:                   

          I  -  o  prazo de vigência da nova apólice se estenda  pelo
período remanescente do contrato;                                    

          II  - o prêmio a ser pago ao longo do prazo remanescente do
financiamento  não onere a capacidade de pagamento  do  mutuário  das
demais parcelas dos encargos mensais vincendos do financiamento;     

          III  - sejam previstas as coberturas citadas no art.  1º  e
obedecidas as condições estabelecidas pelo CNSP;                     

          IV   -   a  instituição  integrante  do  SFH  figure   como
beneficiária direta.                                                 

         §  1º   A  instituição integrante do SFH  poderá  recusar  a
mudança de apólice, desde que apresente outra apólice, individual  ou
coletiva,  com  custo  efetivo do seguro  habitacional  não  superior
àquele da apólice recusada.                                          

          §  2º   A  nova adesão à apólice coletiva ou à nova apólice
individual vinculada ao financiamento passará a vigorar a  partir  da
terceira  prestação que vencer após a solicitação de alteração  feita
pelo adquirente à instituição integrante do SFH.                     

          §  3º   No  caso  de  alteração  de  apólice  vinculada  ao
financiamento  habitacional  pela  adesão  do  mutuário   à   apólice
individual, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º.                   

          §  4º   No  caso  de o mutuário propor a troca  de  apólice
vinculada  ao  financiamento habitacional aderindo  a  outra  apólice
coletiva  entre as colocadas à disposição pela instituição integrante
do SFH, esta não poderá cobrar a tarifa de que trata o art. 2º, § 2º.

          Art.  7º   É  vedado  às instituições  integrantes  do  SFH
operar,  na  qualidade  de estipulante ou de beneficiário  direto  de
seguro,  com  sociedades seguradoras que não apresentem  certidão  de
regularidade  emitida  pela  Susep  no  momento  da  contratação   do
financiamento habitacional ou ainda no momento do pedido do  mutuário
para mudança de apólice durante a vigência do contrato.              

         Art.  8º   Fica incluído o inciso IV no § 1º do art.  16  do
Regulamento  anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro  de  2006,
com  a redação dada pelas Resoluções ns. 3.410, de 27 de novembro  de
2006,  e  3.706, de 26 de março de 2009, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 16...............................................     
         .......................................................     

         § 1º ..................................................     
         .......................................................     

         IV   -  o  valor  da  tarifa  eventualmente  cobrada  do    
         mutuário  de  contrato de  financiamento imobiliário  ou    
         do  pretendente  ao  financiamento habitacional,  com  o    
         objetivo  de  ressarcir custos relativos  à  análise  de    
         proposta  de  apólice de seguro habitacional individual,    
         limitado a R$100,00 (cem reais).                            

         ................................................." (NR)     

          Art.  9º  Esta resolução entra em vigor 90 dias após a data
de sua publicação.                                                   

                                    Brasília, 19 de novembro de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente