Norma
03/12/2010

Resolução Nº 3.931

Altera limites e regras para captação de depósitos a prazo com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.

A Resolução Nº 3.931, de 03/12/2010, altera a Resolução Nº 3.692, de 26/03/2009, que trata da captação de depósitos a prazo com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

O saldo dos depósitos captados por instituições associadas ao FGC fica limitado ao maior valor entre:

  • O dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho.

  • O dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.

  • A soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.

As instituições financeiras devem fornecer aos titulares dos depósitos a prazo com garantia especial um comprovante de registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora, em até cinco dias úteis após a contratação da operação. Para depósitos contratados anteriormente à data de entrada em vigor desta resolução, os comprovantes devem ser encaminhados até 28 de fevereiro de 2011.

O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC será reduzido progressivamente:

  • 20% a partir de 1º de janeiro de 2012.

  • 40% a partir de 1º de janeiro de 2013.

  • 60% a partir de 1º de janeiro de 2014.

  • 80% a partir de 1º de janeiro de 2015.

  • 100% a partir de 1º de janeiro de 2016.

O valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC é estabelecido em R$70.000,00 (setenta mil reais).

A Resolução Nº 3.931 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 3.717, de 23 de abril de 2009.