Norma
04/11/2011

Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 4 de novembro de 2011

Esclarece aplicação de multa em despacho de exportação de energia elétrica conforme normas aduaneiras.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS O despacho de exportação de energia elétrica regulado pela Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, constitui procedimento aduaneiro simplificado. A multa disciplinada no art. 728, VII, alínea “f” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA) não se aplica quando o exportador descumpriu o prazo de que trata o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, ou seja, registrou a Declaração de Exportação após quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia elétrica exportada. Dispositivos Legais: Arts. 578, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006.