Norma
13/09/2012

Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 13 de setembro de 2012

Esclarece aplicação de multa por descumprimento de intimação para apresentação de arquivos digitais.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Quando o sujeito passivo cumpre a reintimação para apresentar arquivos digitais, mesmo que não tenha cumprido a intimação original, não incide a multa do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218, de 1991. Nos casos em que não sejam apresentados os arquivos, ou os sejam intempestivamente à intimação originária sem ter havido reintimação, incide a multa em tela. Havendo a reintimação, e ela também seja descumprida, incide a multa, cujo termo inicial para calculá-la é a última intimação. Dispositivos Legais: art. 11 e inciso III do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, na redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001; art. 2º da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 86, de 2001 e art. 49 da IN da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 2009; Lei nº 9.784, de 1999.