Legislação
22/07/2013

Decreto nº 59.375, de 22/07/2013

Altera o regulamento do ICMS para definir critérios de cálculo da base de cálculo na ausência de preço máximo ou sugerido.

 

DECRETO Nº 59.375, DE 22 DE JULHO DE 2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso III, e nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.