Considera-se moeda eletrônica os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
Quais são as condições indispensáveis para o funcionamento de instituições de pagamento?
As condições indispensáveis para o funcionamento de instituições de pagamento são:I - Constituição conforme as normas legais e regulamentares vigentes;II - Licenciamento emitido por um instituidor de arranjo de pagamento, para integrar um ou mais arranjos de pagamento previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil;III - Obtenção de autorização para funcionamento;IV - Observância permanente dos limites mínimos de capital realizado.
Quais são as modalidades de instituições de pagamento classificadas pelo Banco Central do Brasil?
As modalidades de instituições de pagamento classificadas pelo Banco Central do Brasil são:I - Emissor de moeda eletrônica: Instituição que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta.II - Emissor de instrumento de pagamento pós-pago: Instituição que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta.III - Credenciador: Instituição que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento.
Qual é o capital inicial exigido para instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil?
O capital inicial exigido para instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de instituições de pagamento previstas.
Quais são os requisitos para a constituição de uma instituição de pagamento?
Os requisitos para a constituição de uma instituição de pagamento incluem:I - Publicação de declaração de propósito;II - Apresentação de plano de negócios;III - Apresentação de compromisso firmado por instituidor de arranjo de pagamento;IV - Apresentação de minutas dos atos societários de constituição;V - Demonstração de capacidade econômico-financeira;VI - Estar isentos de restrições que possam afetar a reputação dos controladores e dos detentores de participação qualificada;VII - Complementação da instrução do processo com a documentação prevista.
Quais são os requisitos para a eleição ou nomeação para cargos de administração em instituições de pagamento?
Os requisitos para a eleição ou nomeação para cargos de administração em instituições de pagamento incluem:I - Ter reputação ilibada;II - Ser residente no País, exceto no caso de membro do conselho de administração;III - Não estar impedido por lei especial, nem condenado por crimes específicos;IV - Não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em instituições financeiras ou entidades reguladas;V - Não responder por protesto de títulos, cobranças judiciais, inadimplemento de obrigações;VI - Não estar declarado falido ou insolvente;VII - Não ter controlado ou administrado firma ou sociedade objeto de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial nos dois anos anteriores à eleição ou nomeação.
Quais são os documentos necessários para a instrução de processos relativos à autorização de funcionamento de instituições de pagamento?
Os documentos necessários para a instrução de processos relativos à autorização de funcionamento de instituições de pagamento incluem:I - Requerimento subscrito pelos controladores ou administradores;II - Indicação do responsável pela condução do projeto;III - Identificação dos integrantes do grupo organizador;IV - Minuta da declaração de propósito;V - Sumário executivo do plano de negócios;VI - Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;VII - Formulário cadastral preenchido;VIII - Declaração de que trata o art. 30 da Circular;IX - Organograma completo do conglomerado econômico;X - Indicação da forma de controle societário;XI - Declarações e documentos que comprovem conhecimento sobre o ramo de negócio;XII - Identificação da origem dos recursos;XIII - Autorizações para acesso a informações fiscais e cadastrais;XIV - Folhas completas de jornais com a publicação da declaração de propósito;XV - Plano de negócios atendendo aos requisitos estabelecidos;XVI - Minutas de atos societários de constituição;XVII - Cópia do balanço patrimonial dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras;XVIII - Cópia de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda das pessoas físicas controladoras;XIX - Cópia ou minuta de acordo de acionistas ou quotistas;XX - Cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias;XXI - Prova de publicação do edital de convocação da assembleia geral;XXII - Duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;XXIII - Lista de subscrição;XXIV - Comprovante do registro da emissão de ações na CVM;XXV - Comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do capital social inicial;XXVI - Cópia de acordo de acionistas ou quotistas;XXVII - Comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do aumento de capital social;XXVIII - Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação;XXIX - Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente;XXX - Justificativa fundamentada para a operação pretendida;XXXI - Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original;XXXII - Duas vias autênticas dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação;XXXIII - Duas vias autênticas da ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão/cisão/incorporação;XXXIV - Duas vias autênticas do protocolo e da justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados;XXXV - Declaração de responsabilidade;XXXVI - Uma via do estatuto ou contrato social consolidado;XXXVII - Informações sobre as providências que serão adotadas em relação aos recursos de terceiros;XXXVIII - Justificativa fundamentada para a mudança de denominação social;XXXIX - No caso de instituição detentora de conta Reservas Bancárias de titularidade facultativa ou de Conta de Liquidação, cópia de correspondência encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagament...
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