Norma
19/02/2014

Solução de Divergência Cosit nº 2, de 19 de fevereiro de 2014

Define a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes no Simples Nacional.

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006. Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral