Norma
21/03/2014

Solução de Consulta Cosit nº 68, de 21 de março de 2014

Esclarece que a suspensão do IPI aplica-se apenas a estabelecimentos industriais conforme legislação específica.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput (na redação do art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003); Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, art. 35, inciso II, e art. 46, inciso I e §1º; IN RFB nº 948, de 2009, art.21.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit