Norma
22/04/2014

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 22 de abril de 2014

Esclarece a imunidade religiosa sobre IPI e Imposto de Importação para equipamentos de audiovisual usados por entidades religiosas.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º, 46, I, e 51, I. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: A importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.