Norma
25/08/2014

Solução de Consulta Cosit nº 232, de 25 de agosto de 2014

Esclarece composição da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta para empresas de construção civil.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. O valor correspondente à taxa de administração e o valor auferido com a prestação dos serviços executados mediante cessão de mão de obra são receitas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida por empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não podendo ser dela excluídos por ausência de disposição legal expressa. Caso a empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, seja responsável pela matrícula de obras registradas no CEI até o dia 31.03.2013 ou entre 01.06.2013 e 31.10.2013, cujo recolhimento da contribuição previdenciária se dê na forma dos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas provenientes dessas obras podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I a III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.