Norma
12/09/2014

Solução de Consulta Cosit nº 243, de 12 de setembro de 2014

Esclarece regras sobre opção pelo regime regressivo de tributação em planos de previdência privada com portabilidade de reservas.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO. PORTABILIDADE. Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que não tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, poderão efetuar a opção pelo regime regressivo de tributação tanto em relação às reservas migradas/portadas, quanto em relação aos novos aportes. Neste caso, a data da portabilidade/migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no plano originário. Por outro lado, os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, não poderão alterar essa opção (irretratabilidade) em relação à reserva portada ou migrada. Porém, se no plano receptor não se efetuar a opção pela tabela regressiva, os novos aportes realizados estarão sujeitos a tabela progressiva, o que torna necessário que as reservas fiquem segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 91; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 11 e 13.