Norma
07/11/2014

Instrução Normativa RFB nº 1512, de 7 de novembro de 2014

Altera regras do regime aduaneiro especial para entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

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Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. As alterações nos arts. 8º, 9º, 10, 24 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, previstas nos arts. 1º e 4º desta Instrução Normativa, entrarão em vigor após 60 dias contados da data da publicação.
O que estabelece o Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005?
O Art. 10 estabelece que a habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º.
O que determina o Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005?
O Art. 18 determina que a aplicação do regime deverá ser extinta no prazo previsto no contrato a que se refere o inciso II do caput do art. 7º.
Qual artigo da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, foi revogado?
O Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, foi revogado.
O que deve conter o requerimento para permanência das mercadorias no regime conforme o Art. 18-B?
O requerimento deve conter documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado, além da indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.
Quais são as atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil mencionadas?
O Secretário da Receita Federal do Brasil tem atribuições conferidas pelos incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Qual é o procedimento em caso de indeferimento do pedido de habilitação ao regime?
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, no prazo de até 10 dias, contado da ciência do indeferimento.
Quais são as opções do beneficiário no prazo previsto no caput do Art. 18-A?
No prazo previsto no caput, o beneficiário poderá: I - formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto; II - adotar as hipóteses de extinção previstas no art. 17; ou III - promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do art. 16a.
O que estabelece o Art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005?
O Art. 26 estabelece que o sistema de controle informatizado a que se refere o art. 25 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
O que deve constar na relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, conforme o § 10 do Art. 24?
Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite previsto no artigo, devem constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle. Esses percentuais podem ser alterados pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.
O que acontece em caso de rescisão ou não prorrogação do contrato conforme o Art. 18-A?
No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato de que trata o inciso II do caput do art. 7º, por motivos alheios à vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até 2 anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.
Quais artigos da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, foram alterados?
Os artigos 8º, 10, 18, 24 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, foram alterados.