Norma
17/02/2005

Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005

Estabelece regras para o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contratadas por empresas estrangeiras.

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Perguntas e respostas

O que é o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro?
O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro permite a suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação e de contribuições na aquisição de mercadorias nacionais destinadas à construção ou conversão de bens, como plataformas de petróleo e gás natural, contratados por empresas sediadas no exterior.
Quem pode ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro?
O beneficiário do regime é a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.
Como é feita a admissão de mercadorias importadas no regime?
A admissão no regime de mercadoria importada é feita com base em declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O regime é concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.
O que deve conter o sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado?
O sistema deve registrar dados de importações, relação de materiais utilizados na construção ou conversão dos bens, controle de valor dos tributos com exigibilidade suspensa, movimentações de mercadorias, e outras informações relevantes para o controle aduaneiro.
Quais são os locais onde o regime de entreposto aduaneiro pode ser operado?
O regime pode ser operado no próprio bem em construção ou conversão, em estaleiros navais, em instalações industriais destinadas à construção dos bens indicados e em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Como é feita a substituição do beneficiário do regime?
A substituição do beneficiário pode ser autorizada pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa substituída, com base em requerimento firmado pelas partes interessadas. A substituição não reinicia a contagem do prazo de permanência dos bens no regime.
Quais são as formas de extinção da aplicação do regime de entreposto aduaneiro?
A aplicação do regime se extingue com a exportação do produto no qual a mercadoria foi incorporada, reexportação da mercadoria estrangeira, retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, transferência para outro regime aduaneiro especial, despacho para consumo da mercadoria ou destruição sob controle aduaneiro.
Quais são as sanções administrativas aplicáveis ao beneficiário do regime?
As sanções incluem advertência, suspensão e cancelamento da habilitação. A suspensão pode variar de cinco a trinta dias, e o cancelamento pode ocorrer por acúmulo de suspensões, prática de atos que impeçam a fiscalização, condenação por crimes contra a administração pública ou ordem tributária, ou ações que ocultem importações ou exportações.
Quais são os requisitos para habilitação ao regime de entreposto aduaneiro?
A pessoa jurídica interessada deve estar contratada por empresa sediada no exterior, atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, e dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País.
Quais são os documentos necessários para a habilitação ao regime?
Os documentos incluem o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, cópia do contrato de construção ou conversão dos bens, documentação técnica do sistema de controle informatizado, descrição do processo de industrialização, relação dos produtos a serem industrializados, plano de contas e modelo de lançamentos contábeis, e estimativas de perda ou quebra, se for o caso.