ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. As atividades de instalação, reparação e manutenção de equipamentos de informática, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, estão excepcionadas das vedações à opção pelo Simples Nacional. As receitas delas decorrentes devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006. As atividades de treinamento em informática (executado por empresa comercial ou industrial), suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2015, com a nova redação dada à Lei Complementar nº. 123, de 2006, pela Lei Complementar nº. 147, de 2014, tais atividades, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais serão óbice à adesão ao Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº. 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº. 123, de 2006, arts. 17 e 18.