A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2014, com base nos arts. 9º e 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base:
..................................................................
§ 3º Para as datas-base compreendidas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017, as informações de que trata o art. 1º, relativas ao Conglomerado Prudencial, objeto da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem ser remetidas até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
§ 4º As informações de que trata o art. 1º, relativas ao Conglomerado Financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até a data-base de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Anthero de Moraes Meirelles Luiz Edson Feltrim
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação, substituto