Norma
06/01/2015

Solução de Consulta Cosit nº 4, de 6 de janeiro de 2015

Esclarece que a equiparação de consórcio a empresa para CPRB não retroage para recolhimento de contribuições em obras no CEI entre junho e outubro de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: LEI Nº 12.546, DE 2011. EQUIPARAÇÃO DE CONSÓRCIO A EMPRESA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE RECOLHIMENTO DE OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JUNHO E 31 DE OUTUBRO DE 2013. NÃO ALTERAÇÃO. A equiparação do consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a empresa para fins de sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 634, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.995, de 2014. Conseqüentemente, os efeitos dessa equiparação não podem retroagir para alterar a forma de recolhimento das contribuições referentes a obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 95, § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 7º; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13, caput, inciso III e § 2º.