ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, relativa à variação cambial, não deve ser computada na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 77; Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 2º e 9°; Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, art. 16, alterada pela Instrução Normativa CVM nº 464, de 29 de janeiro de 2008.