Norma
24/03/2015

Solução de Consulta Cosit nº 78, de 24 de março de 2015

Define critérios para apuração do grau de risco em contribuições sociais previdenciárias para empresas de fornecimento e gestão de recursos humanos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: GILRAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Para fins do disposto no art. 72, § 1o, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.